Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 929.5653.8527.7151

1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. QUESTÕES PRELIMINARES. SUPERAÇÃO. CPC/2015, art. 282, § 2º. Tendo em vista a possibilidade de prosseguimento da revista na matéria de fundo relativa ao « grupo econômico - responsabilidade solidária «, o exame de preliminares nestes autos resta prejudicado, nos termos do CPC/2015, art. 282, § 2º. Agravo prejudicado.

GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Agravo provido para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Em face de provável ofensa ao CF/88, art. 5º, II, é de se prover o agravo de instrumento para exame da matéria no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que para a configuração de grupo econômico é imprescindível a existência de relação hierárquica de uma empresa sobre a outra, não sendo suficiente o simples fato de haver sócios em comum entre as demandadas ou a mera participação societária uma nas outras. Precedentes. Na hipótese, o e. TRT concluiu pelo configuração do grupo econômico com base no entendimento de que «comprovada a interligação das executadas, com a confusão de sócios entre elas, merece ser mantido o decisum, que conservou a agravante no polo passivo da execução. Na hipótese, o e. TRT concluiu pelo configuração do grupo econômico com base no entendimento de que «comprovada a interligação das executadas, com a confusão de sócios entre elas, merece ser mantido o decisum, que conservou a agravante no polo passivo da execução, o que partiu de premissas como a participação societária em comum nas empresas dos Grupos Bertin e Infinity, bem como da presença de pessoas em comum nos conselhos administrativos das empresas coligadas (sendo a participação no conselho da executada em caráter de substituição e sem referência ao real exercício da função), sem quaisquer outros elementos de prova capazes de demonstrar concretamente a ingerência de uma empresa sobre a outra em suas atividades. Desta maneira, não tendo sido delineado no acórdão regional elementos fáticos que comprovem a efetiva existência de direção entre as reclamadas, a autorizar a responsabilidade solidária ora imputada, resta evidenciada a dissonância da decisão recorrida com a jurisprudência desta Corte, pelo que deve ser conhecido e provido o recurso de revista, pela alegada violação da CF/88, art. 5º, II, a fim de reformar a decisão que decretou a existência de grupo econômico com a recorrente, excluindo a responsabilidade solidária imputada à recorrente nesta execução. Recurso de revista conhecido e provido.

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