Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 931.9203.3249.7898

1 - TST EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O Reclamante não demonstrou a existência de nenhuma das hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, mas pretendeu a reforma do que foi decidido. II. No caso em análise, foi afastado o reconhecimento de grupo econômico no acórdão embargado, pois o entendimento prevalecente nesta Corte Superior é no sentido de que, caso o contrato de trabalho tenha sido inteiramente realizado antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017 (hipótese dos autos), é necessária para a configuração do grupo econômico a constatação de relação de subordinação hierárquica entre as empresas, sendo que o simples fato de haver sócios em comum ou relação de coordenação entre as Empresas não implica por si só o reconhecimento do grupo econômico. III. Ademais, para fins de responsabilização da Paquetá, pelo prisma da sua condição de sócia da Empresa Via Uno, seria imprescindível a desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal, o que não é o caso, até porque a controvérsia submetida à análise desta Corte Superior refere-se à caracterização de grupo econômico, o que foi expressamente afastado no acórdão embargado. Vale registrar, ainda, que o TRT cuidou de assentar, no acórdão recorrido, que «não há nos autos provas que demonstrem que a Recorrente não faz mais parte do quadro societário da 1ª Reclamada, tal como se observa da leitura da decisão embargada, o que, além de impedir a aplicação da responsabilidade prevista no art. 1.032 do CC, coloca uma pá de cal na controvérsia. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento.

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