Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 959.8278.8587.8926

1 - TST RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO POSTERIORMENTE À LEI 13.467/2017 - DEPÓSITOS DO FGTS - PRESCRIÇÃO APLICÁVEL - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. O E. Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida em 13/11/2014, firmou o entendimento de que a prescrição aplicável à cobrança de valores não depositados no FGTS é de cinco anos, e não de trinta anos (ARE Acórdão/STF, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe 19/2/2015). Houve, porém, modulação dos efeitos da decisão para atribuir-lhe eficácia ex nunc, o que orientou a nova redação da Súmula 362/TST. 2. Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13/11/2014, hipótese dos autos, aplica-se o que se consumar primeiro, trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13/11/2014 (item II do citado verbete). 3. In casu, o Reclamante postulou o recolhimento dos depósitos do FGTS a partir de 15/10/2007, e a ação foi proposta em 15/6/2019, menos de cinco anos contados de 13/11/2014, não havendo prescrição a ser pronunciada (nem a quinquenal nem a trintenária) . Recurso de Revista conhecido e provido .

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