Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . LEI 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. EMPREGADOR DIRETO. PEDIDO PAUTADO NA ISONOMIA SALARIAL. APLICAÇÃO DE ACORDO COLETIVO FIRMADO POR EMPRESA DIVERSA, PERTENCENTE AO GRUPO ECONÔMICO. IMPOSSIBILIDADE. A norma coletiva pactuada entre a empresa e o sindicato profissional local não possui o condão de obrigar as demais integrantes do mesmo grupo econômico a conferirem idênticas vantagens a seus empregados, os quais, aliás, não são representados pela mesma entidade sindical. Eventuais conquistas estabelecidas em convenções e acordos coletivos devem refletir o resultado das negociações entre patrão e trabalhadores, estes representados por seus entes sindicais, e devem considerar a realidade local, tanto em relação à capacidade econômica do empregador quanto às condições de vida e de trabalho dos seus empregados. Aplicação do CLT, art. 611. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REFLEXOS NAS DEMAIS PARCELAS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 394 DA SBDI-1 DESTA CORTE. TEMA REPETITIVO 0009. MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELA SBDI-1 DO TST. A SDI-1 desta Corte Superior, ao julgar o IRR-10169-57.2013.5.05.0024, passou a adotar entendimento contrário ao da Orientação Jurisprudencial 394 e fixou a tese jurídica no sentido de que « A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo das demais parcelas que se baseiam no complexo salarial, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS «. Ainda, com fulcro no CPC/2015, art. 927, § 3º, deliberou-se a modulação de efeitos da decisão para delimitar que a nova compreensão incida apenas aos cálculos das parcelas cuja exigibilidade se aperfeiçoe a partir da data do citado julgamento (inclusive), ocorrido em 14/12/2017, sendo certo que se está a tratar da operação aritmética (cálculos) realizada pelo empregador no momento do pagamento da parcela e não da elaboração dos cálculos em processo trabalhista. Nesse cenário, considerando que aquele órgão uniformizador já possui veredito sobre a matéria e que o presente caso não está abrangido pela modulação acima referida (contrato findo em 2014), subsiste a aplicação da Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI-1 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
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