Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 973.6182.8638.0696

1 - TST I- AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. AÇÃO AJUIZADA POR SINDICATO, NA QUALIDADE DE SUBSTITUTO PROCESSUAL. ISENÇÃO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. APLICABILIDADE DO Lei 7.347/1985, art. 18 E DO ART. 87 LEI 8.078/1990, FRENTE AO CLT, art. 791-A TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA.

O debate acerca da norma aplicável nas ações ajuizadas por sindicatos, na qualidade de substituto processual, para fins de isenção de custas processuais, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Agravo de instrumento provido, pois demonstrada a existência de divergência jurisprudencial. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. REVEZAMENTO QUINZENAL. PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER. TRATAMENTO GENÉRICO POR NORMA COLETIVA. PRESERVAÇÃO DE NORMA ESPECIAL DE PROTEÇÃO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da imperatividade da norma especial celetista que assegura o revezamento quinzenal às mulheres, de modo a favorecer o repouso dominial (CLT, art. 386), diante de normas coletivas que tratam do revezamento sem distinções quanto a trabalhadores homens e mulheres, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Agravo de instrumento provido, ante a possível violação ao CLT, art. 386. II - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. AÇÃO AJUIZADA POR SINDICATO, NA QUALIDADE DE SUBSTITUTO PROCESSUAL. ISENÇÃO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. APLICABILIDADE DO Lei 7.347/1985, art. 18 E DO ART. 87 LEI 8.078/1990, FRENTE AO CLT, art. 791-A TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso, o sindicato-recorrente atua como substituto processual, pleiteando direitos individuais homogêneos. Nas ações coletivas, as quais integram o microssistema processual coletivo, o pagamento de honorários e custas é regido pelas leis que regulam esse microssistema, quais sejam: a Lei 7.347/1985 (lei da ação civil pública), bem como a Lei 8.078/1990 (CDC), os quais isentam a parte dos referidos encargos, salvo quando comprovada a má-fé da entidade associativa. Havendo previsão em leis que regulam especificamente as ações coletivas, considero inaplicáveis as disposições gerais da CLT, as quais não tratam das ações que compõem o microssistema processual coletivo. Com efeito, dispõe a Lei 8.078/1990, art. 87: «Art. 87. Nas ações coletivas de que trata este código não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais.. Malgrado se admita alguma oscilação na jurisprudência, existindo inclusive precedentes em sentido contrário, não raro a combinar a resolução desse tema com a da necessidade de pessoas jurídicas provarem sua condição de pobreza, há julgados vários e mais recentes desta Corte Superior que endossam a convicção de estar a ação coletiva trabalhista sob a regência da Lei 8.078/1990, art. 87. Precedentes. Na situação em apreço, não há registro de que tenha havido má-fé por parte do sindicato autor, circunstância que autoriza o deferimento do benefício da justiça gratuita, nos termos dos arts. 18 da Lei 7.734/1985 e 87 da Lei 8.078/1990. Recurso de revista conhecido e provido. REVEZAMENTO QUINZENAL. PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER. TRATAMENTO GENÉRICO POR NORMA COLETIVA. PRESERVAÇÃO DE NORMA ESPECIAL DE PROTEÇÃO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Cinge-se a controvérsia à aplicação da escala de revezamento que favoreça o descanso semanal com maior frequência aos domingos das mulheres que trabalham em atividade de comércio, dada a aparente antinomia que é suscitada entre o disposto no CLT, art. 386 e no Lei 10.101/2000, art. 6º, parágrafo único, com redação dada pela Lei 11.603/2007. A Subseção Especializada em Dissídios Individuais I do TST (SbDI-I) vem adotando a mesma ratio decidendi firmada pelo Tribunal Pleno na rejeição da arguição de inconstitucionalidade do CLT, art. 384, no qual se destacou o «ônus da dupla missão, familiar e profissional, que despenha uma mulher trabalhadora e que «o peso maior da administração da casa e da educação dos filhos acaba recaindo sobre a mulher". Essas premissas são as mesmas que justificam a aplicação da regra protetiva prevista no CLT, art. 386, a qual permanece intacta após a denominada «reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) . Em proveito da recepção pela ordem constitucional do CLT, art. 386 e de sua prevalência ante a regra mais abrangente da Lei 10.101/2000, art. 6º, põem-se em enlevo as seguintes premissas jurídicas que, com efeito, repercutem dados e valores culturais: a) o art. 7º, XX da Constituição prevê, entre os direitos fundamentais, a «proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei, o que induz à relevância de preceitos de lei que viabilizem progressivamente o ingresso das mulheres no mundo institucional do trabalho, sem embargo do tempo maior que dedicam à reprodução, formação e sociabilização da força de trabalho (cabe redarguir, como argumento ad terrorem e em desalinho com dados estatísticos, a ilação de ser a proteção das condições de trabalho da mulher um fator de redução da sua empregabilidade); b) em respeito à tridimensionalidade da norma jurídica, e agora sob o prisma histórico-cultural, é tempo de o Direito inverter a lógica perversa de desconsiderar ou comprometer o tempo dedicado à reprodução (trabalho reprodutivo) da fonte de trabalho mediante a atribuição à mulher de trabalho produtivo em condição incompatível com a sua função biológica, econômica e social; c) o CLT, art. 386 revela um estágio evolutivo na concretização do art. 7º, XX da Constituição que não comporta retrocesso se a restrição que se busca, por meio da atividade jurisdicional e de lege ferenda, não atende à exigência de ser «medida compatível com a natureza desses direitos e exclusivamente com o objetivo de favorecer o bem-estar geral em uma sociedade democrática (art. 4º do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais); d) a progressividade dos direitos humanos e fundamentais - prevista no art. 2º.1 do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, no art. 26 da Convenção Americana de Direitos Humanos e, na espécie, no caput do art. 7º da Constituição - reveste-se de caráter normativo e se submete ao controle jurisdicional, consoante vem de decidir a Corte Interamericana de Direitos Humanos desde o caso Acevedo Buendía e outros vs Peru; e) o critério da especialidade, entre aqueles que servem à resolução de antinomias entre normas jurídicas, não é oponível à prevalência do CLT, art. 386, em lugar da Lei 10.101/2000, art. 6º, dado que é aquele, e não este, o dispositivo que veicula a norma especial, vale dizer: da norma generalíssima contida na Lei 605/1949, raiz de todo o debate, destacam-se os destinatários da Lei 10.101/2000 (art. 6º), ou seja, todos os trabalhadores do comércio, e, dentre estes, destacam-se as mulheres trabalhadoras no comércio em geral - tuteladas, com maior especificidade, pelo CLT, art. 386. Do contrário, a proteção de outros grupos vulneráveis potencialmente ativados no comércio - como crianças, adolescentes, idosos, pessoas com deficiência ou povos originários - estaria inviabilizada ante a predominância da regra consagrada, para todos, e todos indistintamente, na Lei 10.101/2000. Convém destacar que o entendimento firmado no âmbito da SBDI-I desta Corte foi endossado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 1.403.904, no qual a ministra relatora, Cármen Lúcia, destacou que a escala diferenciada de repouso semanal, prevista no CLT, art. 386, trata-se de norma protetiva dos direitos fundamentais sociais das mulheres e não viola o princípio da isonomia, pois consubstancia a adoção de critério legítimo de discrímen . No caso, o Tribunal Regional entendeu que deveria prevalecer norma coletiva que torna o repouso aos domingos apenas facultativo, com possibilidade de descanso em outro dia da semana, e que essa regra, ao constituir objeto de negociação coletiva regular, com participação do sindicato representativo da categoria profissional, traduziria o melhor interesse para a categoria de uma forma global. Ou seja, a norma protetiva do CLT, art. 386 não poderia prevalecer sobre disposições oriundas da autonomia da vontade coletiva. A respeito dessas normas coletivas, de forma literal, o Regional registrou: « As normas coletivas preveem que o descanso semanal aos domingos é facultativo, garantindo-se folga compensatória em outro dia da semana, a exemplo da cláusula trigésima quarta da CCT 2016/2017 . O Tribunal de origem também consignou que a norma coletiva não se destinou a tratar do revezamento quinzenal de repouso dominical assegurado pelo CLT, art. 386 às mulheres, afirmando: « Destaca-se que não há qualquer ressalva na norma coletiva, de maneira que deve ser aplicada a todo trabalhador do reclamado, inclusive mulheres . Em razão do caráter genérico das disposições coletivas que tratam do trabalho aos domingos, não se verifica sequer a possibilidade de confronto entre a imperatividade do direito assegurado pelo CLT, art. 386 e a diretriz da autonomia da vontade coletiva. Dessa forma, não é justificável o afastamento do direito previsto em tal dispositivo se não há quaisquer relações de prejudicialidade entre ele e as disposições normativas decorrentes de negociação coletiva. Portanto, a garantia da escala mínima quinzenal de concessão do repouso semanal remunerado às mulheres aos domingos deve prevalecer sobre disposições genéricas de norma coletiva que tratam do instituto sem distinção entre trabalhadores homens e mulheres, a exemplo do que se observa no caso em exame, dado o caráter especial da norma protetiva constante do CLT, art. 386, recepcionada pela CF/88. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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