Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 973.8780.8683.4208

1 - TST EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA - ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E COLETA - EMPREGADO READAPTADO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO - CARÁTER INFRINGENTE. 1. Não se constata nenhuma omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, que foi suficientemente claro quanto à inviabilidade de exame da suposta ofensa aos arts. 2º da CLT, 5º, II, 7º, XXVI, 8º e 37, caput, da CF/88, e 114 do Código Civil, por se tratar de inovação recursal, uma vez que a parte fundamentou o seu recurso de revista apenas em divergência jurisprudencial e violação do CLT, art. 468. 2. Também foi registrado que, a o examinar a controvérsia referente ao direito à manutenção do adicional de atividade de distribuição e coleta a empregado readaptado em função interna em decorrência de acidente ou doença do trabalho, hipótese destes autos, a SBDI-1 do TST, em sua composição completa, sedimentou entendimento no sentido da manutenção do adicional, com fundamento no princípio da restituição integral, conforme disposto no CCB, art. 944, uma vez que a intenção da readaptação do empregado é justamente restaurar, tanto quanto possível, sua situação anterior, inclusive quanto à estabilidade financeira. 3. A referida conclusão também se fundamentou no respeito à dignidade do trabalhador e nos princípios da solidariedade e da função social da empresa, bem como no disposto nos arts. 461, § 4º, e 468 da CLT e 89, caput, da Lei 8.213/1991 e na Recomendação 99, item 1.1, da OIT, conforme recentes julgados desta Turma, transcritos no acórdão embargado. 4. Concluiu-se, desse modo, que o recurso de revista, efetivamente, não se viabilizava por dissenso jurisprudencial, na esteira da Súmula 333/STJ e do CLT, art. 896, § 7º, e tampouco por ofensa ao CLT, art. 468. 5. Desse modo, o acórdão embargado não foi omisso em nenhum aspecto e tampouco acarretou limitação do direito de recorrer ou ofensa a garantias constitucionais, sobressaindo a constatação de que a oposição dos embargos de declaração objetiva apenas provocar a modificação do que decidido, convicção que se confirma diante da transcrição de julgados de Turmas desta Corte, publicados em 2018, em sentido supostamente diverso do entendimento atual da SBDI-1. 6. Não configurada, portanto, nenhuma das situações previstas no CPC/2015, art. 1.022, é nítido o intuito infringente e protelatório dos embargos de declaração, sendo cabível a aplicação da multa prevista no CPC/2015, art. 1.026, § 2º. Embargos de declaração desprovidos, com aplicação de multa.

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