Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO EXECUTADO. EXECUÇÃO. FRACIONAMENTO DE VALORES DEVIDOS A TERCEIROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSTO DE RENDA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. SÚMULA 333. CLT, art. 896, § 7º. NÃO PROVIMENTO.
Nos termos da jurisprudência pacífica da Corte Superior, para fins de enquadramento da execução como requisição de pequeno valor, deve-se observar o crédito devido a cada reclamante, abatidos os valores devidos a outros credores, tais como contribuições previdenciárias e imposto de renda. Especificamente quanto aos honorários advocatícios, o Supremo Tribunal Federal, na apreciação do Tema 18 da Tabela de Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que « os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza . A Excelsa Corte, assim, concluiu que é válido o fracionamento da execução para o pagamento dos honorários advocatícios por meio de requisição de pequeno valor, uma vez que referida verba pode ser executada em separado por ser direito autônomo de natureza salarial. Nessa senda, o Órgão Especial do TST, no julgamento do Ag-ED-AIRR-101200-29.2008.5.15.0066, publicado no DEJT em 10/05/2022, aplicou referido entendimento do Excelso STF, Tema 18, firmando a possibilidade de individualização do crédito, sem computar a quantia devida a terceiros (imposto de renda, contribuições fiscais e previdenciárias e honorários advocatícios) para fins de enquadramento em requisição de pequeno valor. Precedentes. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que a questão do fracionamento para fins de requisição de pequeno valor se trata de honorários advocatícios em favor do advogado do reclamante e do imposto de renda sobre estes honorários em favor da União. Registrou que a vedação de fracionamento para enquadramento como RPV se imputa apenas quando se trata de verbas do mesmo titular beneficiário, o que não é o caso dos autos, cujas verbas pertencem ao advogado da parte e a outra à União. A Corte Regional, ao assim decidir, proferiu decisão em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, incidindo o óbice da Súmula 333 e CLT, art. 896, § 7º, ao processamento do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento.... ()
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