Legislação

Lei 4.591, de 16/12/1964

Art. 66

Título II - DAS INCORPORAÇÕES (Ir para)

Capítulo IV - DAS INFRAÇÕES (Ir para)

Art. 66

- São contravenções relativas à economia popular, puníveis na forma do art. 10 da Lei 1.521, de 26/12/1951: [[Lei 1.521/1951, art. 10.]]

Lei 1.521/1951, art. 10 (Crime. Economia popular)

I - negociar o incorporador frações ideais de terreno, sem previamente satisfazer às exigências constantes desta Lei;

II - omitir o incorporador, em qualquer documento de ajuste, as indicações a que se referem os arts. 37 e 38, desta Lei; [[Lei 4.591/1964, art. 37. Lei 4.591/1964, art. 38.]]

III - deixar o incorporador, sem justa causa, no prazo do art. 35 e ressalvada a hipótese de seus §§ 2º e 3º, de promover a celebração do contrato relativo à fração ideal de terreno, do contrato de construção ou da Convenção do condomínio; [[Lei 4.591/1964, art. 35.]]

IV - (VETADO).

V - omitir o incorporador, no contrato, a indicação a que se refere o § 5º do artigo 55, desta Lei; [[Lei 4.591/1964, art. 55.]]

VI - paralisar o incorporador a obra, por mais de 30 dias, ou retardar-lhe excessivamente o andamento sem justa causa.

PENA - Multa de 5 a 20 vezes o maior salário-mínimo legal vigente no País.

Parágrafo único - No caso de contratos relativos a incorporações, de que não participe o incorporador, responderão solidariamente pelas faltas capituladas neste artigo o construtor, o corretor, o proprietário ou titular de direitos aquisitivos do terreno, desde que figurem no contrato, com direito regressivo sobre o incorporador, se as faltas cometidas lhe forem imputáveis.

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