Legislação

LEP - Lei de Execução Penal

Art. 140

Título V - DA EXECUÇÃO DAS PENAS EM ESPÉCIE (Ir para)

Capítulo I - DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE (Ir para)

Seção V - DO LIVRAMENTO CONDICIONAL (Ir para)
Art. 140

- A revogação do livramento condicional dar-se-á nas hipóteses previstas nos artigos 86 e 87 do Código Penal. [[CP, art. 86. CP, art. 87.]]

Parágrafo único - Mantido o livramento condicional, na hipótese da revogação facultativa, o Juiz deverá advertir o liberado ou agravar as condições.

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CP, art. 83, e ss. (Livramento condicional).