Legislação
Decreto 8.538, de 05/10/2015
- Para fins do disposto neste Decreto, o enquadramento como:
I - microempresa ou empresa de pequeno porte se dará nos termos do art. 3º, caput, incisos I e II, e § 4º da Lei Complementar 123, de 14/12/2006; [[Lei Complementar 123/2006, art. 3º.]]
II - agricultor familiar se dará nos termos da Lei 11.326, de 24/07/2006;
III - produtor rural pessoa física se dará nos termos da Lei 8.212, de 24/07/1991;
IV - microempreendedor individual se dará nos termos do § 1º do art. 18-A da Lei Complementar 123, de 14/12/2006; e [[Lei Complementar 123/2006, art. 18-A.]]
V - sociedade cooperativa se dará nos termos do art. 34 da Lei 11.488, de 15/06/2007, e do art. 4º da Lei 5.764, de 16/12/1971. [[ Lei 5.764/1971, art. 4º. Lei 11.488/2007, art. 34.]]
§ 1º - O licitante é responsável por solicitar seu desenquadramento da condição de microempresa ou empresa de pequeno porte quando houver ultrapassado o limite de faturamento estabelecido no art. 3º da Lei Complementar 123, de 14/12/2006, no ano fiscal anterior, sob pena de ser declarado inidôneo para licitar e contratar com a administração pública, sem prejuízo das demais sanções, caso usufrua ou tente usufruir indevidamente dos benefícios previstos neste Decreto. [[Lei Complementar 123/2006, art. 3º.]]
§ 2º - Deverá ser exigida do licitante a ser beneficiado a declaração, sob as penas da lei, de que cumpre os requisitos legais para a qualificação como microempresa ou empresa de pequeno porte, microempreendedor individual, produtor rural pessoa física, agricultor familiar ou sociedade cooperativa, o que o tornará apto a usufruir do tratamento favorecido estabelecido nos art. 42 ao art. 49 da Lei Complementar 123/2006. [[Lei Complementar 123/2006, art. 42. Lei Complementar 123/2006, art. 43. Lei Complementar 123/2006, art. 44. Lei Complementar 123/2006, art. 45. Lei Complementar 123/2006, art. 46. Lei Complementar 123/2006, art. 47. Lei Complementar 123/2006, art. 48. Lei Complementar 123/2006, art. 49.]]
Decreto 10.273, de 13/03/2002, art. 2º (Nova redação ao § 2º).Redação anterior: [§ 2º - Deverá ser exigida do licitante a ser beneficiado a declaração, sob as penas da lei, de que cumpre os requisitos legais para a qualificação como microempresa ou empresa de pequeno porte, microempreendedor individual, produtor rural pessoa física, agricultor familiar ou sociedade cooperativa de consumo, estando apto a usufruir do tratamento favorecido estabelecido nos art. 42 ao art. 49 da Lei Complementar 123, de 14/12/2006.]
Lei Complementar 123, de 14/12/2006, art. 42 (SuperSimples)Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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Lei 11.326, de 24/07/2006 (Estabelece as diretrizes para a formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais)
Lei 8.212, de 24/07/1991 (Previdência social. Custeio)
Lei 5.764, de 16/12/1971 (Cooperativa. Define a Política Nacional de Cooperativismo, institui o regime jurídico das sociedades cooperativas)