Legislação

Decreto 10.369, de 22/05/2020

Art.

(Vigência em 17/06/2020). Administrativo. Servidor público. Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Fundação Escola Nacional de Administração Pública - Enap e remaneja cargos em comissão e funções de confiança.

Atualizada(o) até:

Decreto 11.094, de 13/06/2022, art. 7º, 8º, 9º (arts. 5º, 6º e Anexo I, arts. 1º, 4º, 5º, 8º, 9º, 11, 14, 15, 16, e os Anexos II e Anexo IV)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a», da Constituição, DECRETA:

Art. 1º - Ficam aprovados o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Fundação Escola Nacional de Administração Pública - Enap, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º - Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE e Funções Gratificadas - FG:

I - da Enap para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

a) dois DAS 101.3;

b) duas FCPE 101.4;

c) quatorze FCPE 101.3;

d) seis FCPE 101.2; e

e) duas FG-2; e

II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para a Enap:

a) dois DAS 101.4;

b) dois DAS 102.3;

c) dezesseis FCPE 102.3; e

d) três FCPE 102.2.

Art. 3º - Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir no Estatuto da Enap por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.

Art. 4º - O Presidente da Enap publicará no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão e das funções de confiança a que se refere o Anexo II, que indicará, inclusive, o número de cargos e funções vagos, suas denominações e seus níveis.

Art. 5º - (Revogado pelo Decreto 11.094, de 13/06/2022, art. 9º. Vigência em 11/07/2022).

Redação anterior (original): «Art. 5º - Aplica-se o disposto nos art. 13 ao art. 19 do Decreto 9.739, de 28/03/2019, quanto ao regimento interno, ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg, à permuta entre DAS e FCPE e à realocação de cargos em comissão e funções de confiança no Estatuto da Enap. [[Decreto 9.739/2019, art. 13. Decreto 9.739/2019, art. 14. Decreto 9.739/2019, art. 15. Decreto 9.739/2019, art. 16. Decreto 9.739/2019, art. 16. Decreto 9.739/2019, art. 17. Decreto 9.739/2019, art. 18. Decreto 9.739/2019, art. 19.]]»

Art. 6º - (Revogado pelo Decreto 11.094, de 13/06/2022, art. 9º. Vigência em 11/07/2022).

Redação anterior (original): «Art. 6º - Ficam demonstradas, na forma do Anexo IV, as Funções Comissionadas Técnicas - FCT alocadas na Enap.»

Art. 7º - Ficam revogados:

I - o Decreto 9.680, de 2/01/2019;

II - os art. 4º e art. 5º e os Anexos I a IV do Decreto 9.689, de 23/01/2019; e [[Decreto 9.689/2019, art. 4º. Decreto 9.689/2019, art. 5º.]]

III - o Decreto 9.730, de 15/03/2019.

Art. 8º - Este Decreto entra em vigor em 17/06/2020.

Brasília, 22/05/2020; 199º da Independência e 132º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes

ANEXO I
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ENAP

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