Legislação

Decreto 12.175, de 11/09/2024

Art.
Art. 2º

- Ficam relacionadas no Anexo a este Decreto as atividades econômicas da pessoa jurídica adquirente abrangidas pelas condições diferenciadas de depreciação acelerada de que trata o art. 1º, caput, I, da Lei 14.871, de 28/05/2024. [[Lei 14.871/2024, art. 1º.]]

§ 1º - O Anexo a este Decreto estabelecerá o limite máximo de renúncia tributária anual autorizado, o qual englobará, inclusive, o benefício a que se refere o art. 2º, § 13, da Lei 14.871, de 28/05/2024. [[Lei 14.871/2024, art. 2º.]]

Decreto 12.292, de 05/12/2024, art. 1º (Nova redação ao § 1º)

Redação anterior (Original): [Parágrafo único - O Anexo a este Decreto estabelecerá o limite máximo de renúncia tributária anual autorizado por atividade econômica, o qual englobará, inclusive, o benefício a que se refere o art. 2º, § 13, da Lei 14.871, de 28/05/2024. [[Lei 14.871/2024, art. 2º.]]

§ 2º - Ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços estabelecerá limites específicos por atividade econômica, observado o limite máximo a que se refere o § 1º.

Decreto 12.292, de 05/12/2024, art. 1º (Acrescenta o § 2º)
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