Legislação
Lei Complementar 194, de 23/06/2022
- As alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) incidentes sobre as operações que envolvam etanol, inclusive para fins carburantes, de que tratam os incisos I e II do caput, os incisos I e II do § 4º e a alínea [b] do inciso I do § 4º-D do art. 5º da Lei 9.718, de 27/11/1998, e o inciso VIII do caput do art. 5º e o art. 9º da Lei 10.336, de 19/12/2001, ficam reduzidas a 0 (zero) até 31/12/2022. [[Lei 9.718/1998, art. 5º. Lei 10.336/2001, art. 5º. Lei 10.336/2001, art. 9º.]]
§ 1º - As alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços (Contribuição para o PIS/Pasep-Importação) e da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Cofins-Importação) incidentes na importação de álcool, inclusive para fins carburantes, de que trata o § 19 do art. 8º da Lei 10.865, de 30/04/2004, ficam reduzidas a 0 (zero) no prazo estabelecido no caput deste artigo. [[Lei 10.865/2004, art. 8º.]]
§ 2º - Aplicam-se às pessoas jurídicas atuantes na cadeia econômica dos produtos de que trata o caput deste artigo:
I - em relação à aquisição de tais produtos, as vedações estabelecidas na alínea [b] do inciso I do art. 3º e no inciso II do § 2º do art. 3º da Lei 10.637, de 30/12/2002, e na alínea [b] do inciso I do art. 3º e no inciso II do § 2º do art. 3º da Lei 10.833, de 29/12/2003; e [[Lei 10.637/2002, art. 3º. Lei 10.833/2003, art. 3º.]]
II - em relação aos créditos de que tratam o art. 3º da Lei 10.637, de 30/12/2002, e o art. 3º da Lei 10.833, de 29/12/2003, distintos do crédito referido no inciso I deste parágrafo, a autorização estabelecida pelo art. 17 da Lei 11.033, de 21/12/2004. [[Lei 10.637/2002, art. 3º. Lei 10.833/2003, art. 3º. Lei 11.033/2004, art. 17.]]
§ 3º - De 11/03/2022 até o prazo estabelecido no caput, a pessoa jurídica que adquirir os produtos de que trata o caput deste artigo para utilização como insumo, nos termos do inciso II do caput do art. 3º da Lei 10.637, de 30/12/2002, e do inciso II do caput do art. 3º da Lei 10.833, de 29/12/2003, fará jus a créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em relação à aquisição no mercado interno ou importação de tais produtos em cada período de apuração. [[Lei 10.637/2002, art. 3º. Lei 10.833/2003, art. 3º.]]
§ 4º - O valor dos créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que trata o § 3º deste artigo em relação a cada metro cúbico ou tonelada de produto adquirido no mercado interno ou importado corresponderá aos valores obtidos pela multiplicação das alíquotas das referidas contribuições estabelecidas no caput do art. 2º da Lei 10.637, de 30/12/2002, e no caput do art. 2º da Lei 10.833, de 29/12/2003, sobre o preço de aquisição dos combustíveis. [[Lei 10.637/2002, art. 2º. Lei 10.833/2003, art. 2º.]]
§ 5º - Os créditos presumidos instituídos no § 3º deste artigo:
I - sujeitar-se-ão às hipóteses de vinculação mediante apropriação ou rateio e de estorno previstas na legislação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins para os créditos de que tratam o art. 3º da Lei 10.637, de 30/12/2002, e o art. 3º da Lei 10.833, de 29/12/2003, especialmente aquelas estabelecidas no § 8º do art. 3º da Lei 10.637, de 30/12/2002, e no § 8º do art. 3º da Lei 10.833, de 29/12/2003, e no § 3º do art. 6º, combinado com o inciso III do caput do art. 15 dessa mesma Lei; [[Lei 10.637/2002, art. 3º. Lei 10.833/2003, art. 3º. Lei 10.833/2003, art. 6º. Lei 10.833/2003, art. 15.]]
II - somente poderão ser utilizados para desconto de débitos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, exceto se vinculados a receitas de exportação ou na hipótese prevista no art. 16 da Lei 11.116, de 18/05/2005. [[Lei 11.116/2005, art. 16.]]
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