Legislação

Lei 4.923, de 23/12/1965

Art.
Art. 7º

- O atual Departamento Nacional de Emprego e Salário do Ministério do Trabalho e Previdência Social, criado pelo art. 2º da Lei 4.589, de 11/12/1964, fica desdobrado em Departamento Nacional de Mão de Obra - DNMO e Departamento Nacional de Salário - DNS. [[Lei 4.589/1964, art. 2º.]]

§ 1º - Caberão ao DNMO as atribuições referidas nos itens V a X do art. 4º e no art. 20 da lei mencionada neste artigo; ao DNS as referidas nos itens I a IV e a ambos a referida no item XI do art. 4º da mesma lei. [[Lei 4.589/1964, art. 4º. Lei 4.589/1964, art. 20.]]

§ 2º - Caberão ainda ao DNMO as atribuições transferidas ao Ministério do Trabalho e Previdência Social, segundo o disposto nos arts. 115, item V, e 116, da Lei 4.504, de 30/11/1964 (Estatuto da Terra), na forma que se dispuser em regulamento. [[Lei 4.504/1964, art. 115. Lei 4.504/1964, art. 116.]]

§ 3º - Aplica-se ao DNMO o disposto no parágrafo único do art. 3º da Lei 4.589/1964, ficando criado um cargo de Diretor-Geral em comissão, símbolo 2-C, processando-se o respectivo custeio pela forma prevista no art. 26 da mesma lei. [[Lei 4.589/1964, art. 3º. Lei 4.589/1964, art. 26.]]

§ 4º - Passa a denominar-se de Conselho Consultivo de Mão-de-Obra - CCMO o Conselho referido no art. 5º da Lei 4.589/1964, o qual funcionará junto ao DNMO, sob a presidência do respectivo Diretor-Geral, para os assuntos relativos a emprego. [[Lei 4.589/1964, art. 5º.]]

§ 5º - A atribuição mencionada no art. 6º da Lei 4.589/1964 passa a ser exercida pelo Conselho Nacional de Política Salarial - CNPS, criado pelo art. 8º da Lei 4.725, de 13/07/1965, o qual, quando reunido para exercê-la, terá a composição acrescida com os representantes das categorias econômicas e profissionais, que integram o CCMO, de que trata o § 4º deste artigo. [[Lei 4.589/1964, art. 6º. Lei 4.725/1965, art. 8º]]

§ 6º - Enquanto as Delegacias regionais do trabalho não estiverem convenientemente aparelhadas, a atribuição mencionada no item I, letras [e] e [f] do art. 14 da Lei 4.589/1964, continuará a cargo do IBGE, com o qual se articularão os órgãos respectivos do Ministério. [[Lei 4.589/1964, art. 14.]]

§ 7º - As Delegacias Regionais do Trabalho no Estado da Guanabara e no Estado de São Paulo passarão a categoria especial, alterados os atuais cargos de Delegado Regional, símbolos 4-C e 3-C, respectivamente, para símbolo 2-C, do mesmo que o cargo de Diretor, símbolo 5-C, do Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho, para símbolo 3-C.

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Decreto 77.362, de 01/04/1976 (instituição e organização do Sistema Nacional de Formação de Mão-de-Obra) no art. 3º transforma em Conselho Federal de Mão-de-Obra, o Conselho Consultivo de Mão-de-Obra, referido no § 4º do art. 7º da Lei 4.923/65, que terá as atribuições, entre outras, de estabelecer normas e diretrizes sobre a política nacional de formação profissional, aprovar os projetos a que se refere o art. 1º da Lei 6.297/75 e propor medidas de estímulo e desenvolvimento que visem à promoção profissional dos trabalhadores)