Legislação

Lei 11.250, de 27/12/2005

Art.
Art. 2º

- A Secretaria da Receita Federal baixará ato estabelecendo os requisitos e as condições necessárias à celebração dos convênios de que trata o art. 1º desta Lei.] [[Lei 11.250/2005, art. 1º.]]

Redação anterior (da Medida Provisória 656, de 07/10/2014, art. 54. Alteração não renovada na Lei de Conversão - Lei 13.097, de 19/01/2015): [Art. 2º - A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional baixarão atos estabelecendo os requisitos e as condições necessárias à celebração dos convênios de que trata o art. 1º desta Lei.] [[Lei 11.250/2005, art. 2º.]]

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