Legislação
Lei 11.903, de 14/01/2009
- (Revogado pela Lei 14.338, de 11/05/2022, art. 4º).
Redação anterior (do Lei 13.410, de 28/12/2016, art. 1º): [Art. 5º - O órgão de vigilância sanitária federal competente regulamentará os aspectos operacionais do Sistema Nacional de Controle de Medicamentos no prazo de quatro meses, prorrogável mediante justificativa.
Parágrafo único - Depois de concluída a regulamentação de que trata o caput, as demais etapas de implantação do Sistema Nacional de Controle de Medicamentos obedecerão aos seguintes prazos:
I - até um ano, para que a indústria, os importadores e os representantes da distribuição e do varejo escolhidos pelo órgão de vigilância sanitária federal competente possam, em caráter experimental, receber e transmitir dados referentes a, no mínimo, três lotes de medicamentos que contenham as informações previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º do art. 3º; [[Lei 11.903/2009, art. 3º.]]
II - até oito meses após o término da etapa estabelecida no inciso I deste parágrafo para que os resultados obtidos durante a fase experimental sejam objeto de análise, correção e relatório de validação pelo órgão de vigilância sanitária federal competente, por meio do Comitê Gestor;
III - até três anos após o término da etapa estabelecida no inciso II deste parágrafo, para a completa implementação do Sistema Nacional de Controle de Medicamentos.]
Redação anterior (original): [Art. 5º - O órgão de vigilância sanitária federal competente implantará o sistema no prazo gradual de 3 (três) anos, sendo a inclusão dos componentes referentes ao art. 3º desta Lei feita da seguinte forma: [[Lei 11.903/2009, art. 3º.]]
I - no primeiro ano, os referentes aos incisos I e II do § 1º;
II - no segundo ano, os referentes aos incisos III, IV e V do § 1º;
III - no terceiro ano, os referentes aos incisos VI, VII e VIII do § 1º.]
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