Legislação

Lei 13.327, de 29/07/2016

Art.

[Efeitos a partir de 01/08/2016]. Administrativo. Servidor público. Altera a remuneração de servidores públicos; estabelece opção por novas regras de incorporação de gratificação de desempenho a aposentadorias e pensões; altera os requisitos de acesso a cargos públicos; reestrutura cargos e carreiras; dispõe sobre honorários advocatícios de sucumbência das causas em que forem parte a União, suas autarquias e fundações; e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 14.673, de 11/09/2023, art. 68 (Anexo XXXV. Efeitos financeiros a partir de 01/05/2023)
Medida Provisória 1.170, de 28/04/2023, art. 68 (Anexo XXXV. Efeitos financeiros a partir de 01/05/2023)
Medida Provisória 849, de 31/08/2018, art. 16 (Anexo XXXV. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 08/03/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 1, de 13/02/2019. DOU 14/02/2019)
Medida Provisória 805, de 30/10/2017, art. 16 (Anexo XXXV. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 08/04/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 19, de 09/04/2018. DOU 10/04/2018)
Lei 13.464, de 10/07/2017, art. 59, VII (Tabela [c] do Anexo XXI)
Medida Provisória 765, de 29/12/2016, art. 51, VI (Tabela [c] do Anexo XXI)

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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ADI Acórdão/STF (Ação direta de inconstitucionalidade. O Tribunal, por maioria, declarou a constitucionalidade da percepção de honorários de sucumbência pelos advogados públicos e julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para, conferindo interpretação conforme à Constituição a Lei 8.906/1994, art. 23 ao CPC/2015, art. 85, § 19 (Lei 13.105/2015) e a Lei 13.327/2016, art. 27 e Lei 13.327/2016, art. 29, Lei 13.327/2016, art. 30, Lei 13.327/2016, art. 31, Lei 13.327/2016, art. 32, Lei 13.327/2016, art. 33, Lei 13.327/2016, art. 34, Lei 13.327/2016, art. 35 e Lei 13.327/2016, art. 36, estabelecer que a somatória dos subsídios e honorários de sucumbência percebidos mensalmente pelos advogados públicos não poderá exceder ao teto dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, conforme o que dispõe a CF/88, art. 37, XI).