Legislação
Lei 13.476, de 28/08/2017
Art. 7º
Art. 7º
- O registro das garantias constituídas no instrumento de abertura de limite de crédito deverá ser efetuado na forma prevista na legislação que trata de cada modalidade da garantia, real ou pessoal, e serão inaplicáveis os requisitos legais indicados nos seguintes dispositivos legais:
I - incisos I, II e III do caput do art. 18 e incisos I, II e III do caput do art. 24 da Lei 9.514, de 20/11/1997; [[Lei 9.514/1997, art. 18. Lei 9.514/1997, art. 24.]]
II - incisos I, II e III do art. 1.362 e incisos I, II e III do art. 1.424 da Lei 10.406, de 10/01/2002; e [[CCB/2002, art. 1.362. CCB/2002, art. 1.424.]]
III - caput do art. 66-B da Lei 4.728, de 14/07/1965. [[Lei 4.728/1965, art. 66-B.]]
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Lei 10.406, de 10/01/2002, art. 1.362 (CCB/2002)
Lei 9.514, de 20/11/1997, art. 24 (Administrativo. Consumidor. Sistema Financeiro da Habitação - SFH. Dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário - SFI, institui a alienação fiduciária de coisa imóvel)
Lei 4.728, de 14/07/1965, art. 66-B (Disciplina o mercado de capitais e estabelece medidas para o seu desenvolvimento)
Lei 9.514, de 20/11/1997, art. 24 (Administrativo. Consumidor. Sistema Financeiro da Habitação - SFH. Dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário - SFI, institui a alienação fiduciária de coisa imóvel)
Lei 4.728, de 14/07/1965, art. 66-B (Disciplina o mercado de capitais e estabelece medidas para o seu desenvolvimento)