Legislação
Lei 13.903, de 19/11/2019
- Art. 14-A acrescentado pela Lei 15.082, de 30/12/2024, art. 1º
- A subsidiária de que trata o art. 8º-A desta Lei poderá contratar, para fins de sua implementação, pessoal técnico e administrativo por tempo determinado, pelo período de 4 (quatro) anos após a sua constituição. [[Lei 13.903/2019, art. 8º-A.]]
Lei 15.082, de 30/12/2024, art. 1º (Acrescenta o artigo§ 1º - A contratação de pessoal por tempo determinado de que trata o caput deste artigo, imprescindível ao funcionamento inicial da subsidiária, será considerada necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme os critérios estabelecidos pelo Conselho de Administração da NAV Brasil.
§ 2º - A contratação de que trata o caput deste artigo observará os procedimentos estabelecidos no caput do art. 3º, no art. 6º, no inciso II do caput do art. 7º e nos arts. 9º e 12 da Lei 8.745, de 9/12/1993 (Lei de Contratação Temporária de Interesse Público).] [[Lei 8.745/1993, art. 3º. Lei 8.745/1993, art. 6º. Lei 8.745/1993, art. 7º. Lei 8.745/1993, art. 9º. Lei 8.745/1993, art. 12.]]
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