Legislação

Lei 14.057, de 11/09/2020

Art.
Art. 3º

- Os acordos terminativos de litígio de que tratam o art. 1º da Lei 9.469, de 10/07/1997, e o § 12 do art. 19 da Lei 10.522, de 19/07/2002, poderão ser propostos pela entidade pública ou pelos titulares do direito creditório e poderão abranger condições diferenciadas de deságio e de parcelamento para o pagamento do crédito deles resultante. [[Lei 9.469/1997, art. 1º. Lei 10.522/2002, art. 19.]]

§ 1º - Em nenhuma hipótese as propostas de que trata o caput deste artigo veicularão:

I - (VETADO); e

II - parcelamento superior a:

a) 8 (oito) parcelas anuais e sucessivas, se houver título executivo judicial transitado em julgado;

b) 12 (doze) parcelas anuais e sucessivas, se não houver título executivo judicial transitado em julgado.

§ 2º - Recebida a proposta, o juízo competente para o processamento da ação intimará o credor ou a entidade pública, conforme o caso, para aceitar ou recusar a proposta ou apresentar-lhe contraproposta.

§ 3º - Aceito o valor proposto, esse montante será consolidado como principal e parcelado em tantas quantas forem as parcelas avençadas, observado o disposto nos §§ 5º e 12 do art. 100 da Constituição Federal quanto à atualização monetária e aos juros de mora. [[CF/88, art. 100.]]

§ 4º - (VETADO).

§ 5º - (VETADO).

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