Legislação
Lei 14.179, de 30/06/2021
- Até 31/12/2021, as instituições financeiras privadas e públicas, inclusive as suas subsidiárias, ficam dispensadas, quando aplicável, de observar, nas contratações e nas renegociações de operações de crédito realizadas diretamente ou por meio de agentes financeiros, os seguintes dispositivos legais:
I - § 1º do art. 362 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943; [[CLT, art. 362.]]
II - inciso IV do § 1º do art. 7º da Lei 4.737, de 15/07/1965 (Código Eleitoral); [[Lei 4.737/1965, art. 7º.]]
III - art. 62 do Decreto-lei 147, de 3/02/1967; [[Decreto-lei 147/1967, art. 62.]]
IV - alíneas [b] e [c] do caput do art. 27 da Lei 8.036, de 11/05/1990; [[Lei 8.036/1990, art. 27.]]
V - alínea [a] do inciso I do caput do art. 47 da Lei 8.212, de 24/07/1991; [[Lei 8.212/1991, art. 47.]]
VI - art. 10 da Lei 8.870, de 15/04/1994; [[Lei 8.870/1994, art. 10.]]
VII - art. 1º da Lei 9.012, de 30/03/1995; [[Lei 9.012/1995, art. 1º.]]
VIII - art. 20 da Lei 9.393, de 19/12/1996; e [[Lei 9.393/1996, art. 20.]]
IX - art. 6º da Lei 10.522, de 19/07/2002. [[Lei 10.522, de 19/07/2002, art. 6º.]]
§ 1º - A dispensa de que trata o caput deste artigo não afasta a aplicação do disposto no § 3º do art. 195 da Constituição Federal, que ocorrerá por meio de sistema eletrônico disponibilizado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. [[CF/88, art. 195.]]
§ 2º - Até 31/12/2021, as instituições financeiras privadas e públicas, inclusive as suas subsidiárias, ficam obrigadas a encaminhar à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, trimestralmente, na forma regulamentada em ato dos referidos órgãos, a relação das contratações e das renegociações de operações de crédito que envolvam recursos públicos realizadas diretamente ou por meio de agentes financeiros, com a indicação, no mínimo, dos beneficiários, dos valores e dos prazos envolvidos.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;