Legislação

Lei 14.375, de 21/06/2022

Art. 12

Capítulo VI - DA REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA DAS SANTAS CASAS, DOS HOSPITAIS E DAS ENTIDADES BENEFICENTES ATUANTES NA ÁREA DA SAÚDE (Ir para)

Art. 12

- É instituído, na Secretaria da Receita Federal do Brasil e na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, o Programa Especial de Regularização Tributária para as santas casas, os hospitais e as entidades beneficentes que atuam na área da saúde, portadoras da certificação prevista na Lei Complementar 187, de 16/12/2021.

§ 1º - O programa estabelecido no caput deste artigo abrange os débitos de natureza tributária e não tributária vencidos até 30/04/2022, inclusive aqueles objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou provenientes de lançamento de ofício.

§ 2º - A adesão ao programa estabelecido no caput deste artigo ocorrerá por meio de requerimento a ser efetuado em até 60 (sessenta) dias da data de publicação desta Lei e abrangerá os débitos indicados pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável.

§ 3º - O parcelamento no âmbito do programa estabelecido no caput deve ocorrer por meio de 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, exceto os casos regulamentados com base no § 11 do art. 195 da Constituição Federal, que terão prazo máximo de 60 (sessenta) parcelas mensais. [[CF/88, art. 195.]]

§ 4º - A adesão ao programa estabelecido no caput deste artigo implica:

I - a confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, por ele indicados para compor o parcelamento, nos termos dos arts. 389 e 395 da Lei 13.105, de 16/03/2015 (Código de Processo Civil); [[CPC/2015, art. 389. CPC/2015, art. 395.]]

II - a aceitação plena e irretratável pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, das condições estabelecidas nesta Lei;

III - o dever de pagar as parcelas dos débitos consolidados no parcelamento e dos débitos vencidos após 30/04/2022, inscritos ou não em dívida ativa da União.

§ 5º - É resguardado o direito do contribuinte à quitação, nas mesmas condições de sua adesão original, dos débitos apontados para o parcelamento, em caso de atraso na consolidação dos débitos indicados pelo contribuinte ou de não disponibilização de débitos no sistema para inclusão no programa.

§ 6º - Para incluir no parcelamento débitos que se encontrem em discussão administrativa ou judicial, o sujeito passivo deverá desistir previamente das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam as referidas impugnações e recursos ou ações judiciais, e, no caso de ações judiciais, protocolar requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos da alínea [c] do inciso III do caput do art. 487 da Lei 13.105, de 16/03/2015 (Código de Processo Civil). [[CPC/2015, art. 487.]]

§ 7º - Enquanto a dívida não for consolidada, o sujeito passivo deverá calcular e recolher o valor à vista ou o valor equivalente ao montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas, observado o disposto no § 2º deste artigo.

§ 8º - O deferimento do pedido de adesão ao parcelamento é condicionado ao pagamento do valor à vista ou da primeira prestação, que deverá ocorrer até o último dia útil do mês do requerimento.

§ 9º - O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.

§ 10 - Observado o direito de defesa do contribuinte, implicará exclusão do devedor do parcelamento e a exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago:

I - a falta de pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou de 6 (seis) alternadas;

II - a falta de pagamento de 1 (uma) parcela, se todas as demais estiverem pagas;

III - a constatação, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ou pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento;

IV - a decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica optante.

§ 11 - Na hipótese de exclusão do devedor do parcelamento:

I - será efetuada a apuração do valor original do débito, com a incidência dos acréscimos legais, até a data da rescisão; e

II - serão deduzidas do valor referido no inciso I deste parágrafo as parcelas pagas em espécie, com acréscimos legais até a data da rescisão.

§ 12 - As parcelas pagas com até 30 (trinta) dias de atraso não configurarão inadimplência para os fins dos incisos I e II do § 10 deste artigo.

§ 13 - Aplicam-se aos parcelamentos de que trata esta Lei o disposto no caput e nos §§ 2º e 3º do art. 11, no art. 12 e no inciso IX do caput do art. 14 da Lei 10.522, de 19/07/2002. [[Lei 10.522/2002, art. 11. Lei 10.522/2002, art. 12. Lei 10.522/2002, art. 14.]]

§ 14 - Aos parcelamentos de que trata esta Lei, não se aplica o disposto no:

I - art. 15 da Lei 9.311, de 24/10/1996; [[Lei 9.311/1996, art. 15.]]

II - § 1º do art. 3º da Lei 9.964, de 10/04/2000; [[Lei 9.964/2000, art. 3º.]]

III - § 10 do art. 1º da Lei 10.684, de 30/05/2003; [[Lei 10.684/2003, art. 1º.]]

IV - inciso III do § 3º do art. 1º da Medida Provisória 766, de 4/01/2017; e [[Medida Provisória 766/2017, art. 1º.]]

V - inciso IV do § 4º do art. 1º da Lei 13.496, de 24/10/2017. [[Lei 13.496/2017, art. 1º.]]

§ 15 - A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no âmbito de suas competências, editarão os atos necessários à execução dos procedimentos previstos no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de publicação desta Lei.

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