Legislação

Resolução CNJ 391, de 10/05/2021

Art.

Execução penal. Direito penal. Estabelece procedimentos e diretrizes a serem observados pelo Poder Judiciário para o reconhecimento do direito à remição de pena por meio de práticas sociais educativas em unidades de privação de liberdade.

Atualizada(o) até:

Não houve.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o direito fundamental à educação (CF/88, art. 6º, CF/88, art. 205 e seguintes da Constituição Federal) e o disposto na Lei 9.394/1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, e na Lei 13.005/2014 - Plano Nacional de Educação;

CONSIDERANDO a Lei 7.210/1984 - Lei de Execução Penal, que estabelece o direito da pessoa privada de liberdade à educação, cultura, atividades intelectuais e o acesso a livros e bibliotecas, ressaltando a finalidade de reintegração social por meio da individualização da pena (Lei 7.210/1984, art. 17. Lei 7.210/1984, art. 18. Lei 7.210/1984, art. 19, Lei 7.210/1984, art. 20 e Lei 7.210/1984, art. 21, Lei 7.210/1984, art. 41 e Lei 7.210/1984, art. 126);

CONSIDERANDO a Lei 13.696/2018, que institui a Política Nacional de Leitura e Escrita como estratégia permanente para universalizar o acesso aos livros, à leitura, à escrita, à literatura e às bibliotecas de acesso público no Brasil;

CONSIDERANDO que o Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Penitenciário tem entre suas atribuições fomentar a implementação de medidas protetivas e de projetos de capacitação profissional e reinserção social do interno e do egresso do sistema carcerário (Lei 12.106/2009, art. 1º, § 1º, IV);

CONSIDERANDO a decisão da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal proferida em agravo regimental no HC Acórdão/STF, que reconheceu o direito à remição de pena pela leitura, considerado o escopo da ressocialização em que se inserem as atividades de educação, e determinou a expedição de recomendação ao CNJ para que sejam implementadas condições básicas de estudos no sistema carcerário;

CONSIDERANDO as Regras de Nelson Mandela - Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Reclusos, especialmente aquelas que estabelecem o direito à educação, à biblioteca e às atividades culturais (Regras 4-2, 41, 64, 92, 104, 105 e 117);

CONSIDERANDO as Regras de Bangkok - Regras das Nações Unidas para o Tratamento de Mulheres Presas e Medidas Não Privativas de Liberdade para Mulheres Infratoras, no que tange aos princípios de não discriminação e de reconhecimento das especificidades do encarceramento feminino;

CONSIDERANDO os Princípios de Yogyakarta para aplicação da legislação internacional de direitos humanos em relação à orientação sexual e identidade de gênero, que estabelecem o direito ao trabalho (Princípio 12), ao tratamento humano durante a detenção (Princípio 9) e a não sofrer tortura e tratamento ou castigo cruel, desumano e degradante (Princípio 10);

CONSIDERANDO o compromisso do Estado Brasileiro com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, que inclui o objetivo de assegurar a educação inclusiva, equitativa e de qualidade, além de promover oportunidades de aprendizagem ao longo da vida para todos (ODS 4);

CONSIDERANDO a Recomendação CNJ 44/2013, que dispõe sobre atividades educacionais complementares para fins de remição da pena pelo estudo e estabelece critérios para a admissão pela leitura;

CONSIDERANDO a Resolução 2/2010, do Conselho Nacional de Educação, que dispõe sobre as diretrizes nacionais para a oferta de educação às pessoas privadas de liberdade em estabelecimentos penais; e

CONSIDERANDO a Resolução 3/2009, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, que dispõe sobre as diretrizes nacionais para a oferta de educação nos estabelecimentos penais;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ no Ato Normativo 0001883-74.2021.2.00.0000, na 330ª Sessão Ordinária, realizada em 4 de maio de 2021;

RESOLVE

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