Legislação
Decreto 4.628, de 21/03/2003
(D.O. 24/03/2003)
- Ao Conselho de Administração da SUFRAMA compete:
I - aprovar:
a) as diretrizes gerais para elaboração dos planos anuais e plurianuais de trabalho;
b) o seu regimento interno;
c) os projetos de empresas que objetivem usufruir dos benefícios fiscais previstos nos arts. 7º e 9º do Decreto-lei 288/1967, com as modificações da Lei 8.387, de 30/12/91, especificando os incentivos a serem auferidos pela empresa, bem assim estabelecer normas, exigências, limitações e condições para aprovação, fiscalização e acompanhamento dos referidos projetos;
d) a nomeação e exoneração do titular da Auditoria Interna;
e) o Plano Anual de Atividades da Auditoria Interna;
f) as normas e critérios gerais para a execução de planos, programas, projetos, obras e serviços a cargo da entidade, em especial:
1. os convênios, acordos e contratos; e
2. as operações de crédito e financiamento, inclusive para custeio de estudos, serviços e obras;
II - sugerir a formação de equipes técnicas para análise de matéria de conteúdo específico.
Parágrafo único - A composição do Conselho de Administração da SUFRAMA está definida na Lei Complementar 68, de 13/06/91.
- Ao Gabinete compete:
I - assistir ao Superintendente da SUFRAMA em sua representação política e social e incumbir-se do preparo de seu expediente pessoal;
II - distribuir e acompanhar o andamento de documentação e processos de interesse do Superintendente, em tramitação na SUFRAMA; e
III - exercer outras atividades cometidas pelo Superintendente.
- À Procuradoria Jurídica, na qualidade de órgão executor da Procuradoria-Geral Federal, compete:
I - representar judicialmente e extrajudicialmente a SUFRAMA;
II - prestar assessoria e consultoria jurídica ao Superintendente e às unidades da SUFRAMA, aplicando-se, no que couber, o disposto na Lei Complementar nº 73, de 10/02/1993;
III - assistir ao Superintendente no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ele praticados ou já efetivados;
IV - fixar, para as unidades da SUFRAMA, a interpretação do ordenamento jurídico, quando não houver orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Consultoria Jurídica do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; e
V - apurar a liquidez e certeza dos créditos de qualquer natureza, inerentes às atividades da SUFRAMA, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança administrativa ou judicial.
- À Coordenação-Geral de Estudos Econômicos e Empresariais compete assessorar o Superintendente quanto à elaboração de estudos nas áreas econômica e de incentivos fiscais.
- À Coordenação-Geral do Conselho de Administração da SUFRAMA compete secretariar e prestar apoio administrativo às reuniões do Conselho de Administração da SUFRAMA, câmaras setoriais, comitês, grupos de trabalho e outras reuniões, que lhe forem designadas pelo Superintendente.
- À Coordenação-Geral de Representação Institucional compete:
I - representar a SUFRAMA em Brasília e prestar apoio ao Superintendente e demais servidores quando a serviço naquela localidade;
II - promover e acompanhar o andamento de matérias de interesse da SUFRAMA; e
III - executar outras atividades que o interesse da autarquia demandar.
- À Coordenação-Geral de Comunicação Social compete planejar, coordenar e supervisionar as atividades de comunicação social, publicação, divulgação institucional, relações públicas, eventos e acompanhamento de matérias de interesse da SUFRAMA.
- À Coordenação-Geral de Comércio Exterior compete:
I - formular propostas de programas de comércio exterior, voltadas para a área de atuação da SUFRAMA;
II - assistir à SUFRAMA em assuntos de cooperação, assistência técnica, convênios e acordos internacionais, rodadas de negócios, missões comerciais, seminários, plataformas de exportação, centros de distribuição de produtos, promoção de feiras e exposições;
III - representar a SUFRAMA nos fóruns de discussões do Governo Federal, pertinentes às negociações de acordos, tratados e cooperações internacionais; e
IV - orientar e acompanhar o exportador em questões pertinentes à atividades de comércio exterior.
- À Auditoria Interna compete:
I - verificar o cumprimento das normas contábeis, financeiras e administrativas no âmbito da SUFRAMA;
II - acompanhar os trabalhos dos órgãos de controle interno e externo;
III - acompanhar a elaboração e emitir parecer prévio sobre a prestação de contas anual, bem como as tomadas de contas especiais;
IV - propor ações de forma a garantir a legalidade dos atos e o alcance dos resultados, contribuindo para a melhoria da gestão;
V - orientar subsidiariamente os dirigentes da SUFRAMA quanto aos princípios e às normas de controle interno, inclusive sobre a forma de prestar contas;
VI - verificar a consistência e fidedignidade dos dados e informações que comporão as contas do Presidente da República no Balanço Geral da União; e
VII - dar orientações prévias e periódicas aos setores da Autarquia relativamente a execução de suas atividades.
Parágrafo único - No exercício de suas competências, a Auditoria Interna vincula-se administrativamente ao Conselho de Administração, nos termos do art. 15 do Decreto 3.591, de 6/09/2000.
- À Superintendência Adjunta de Administração compete planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relativas a:
I - sistemas federais de organização e modernização administrativa, contabilidade, execução orçamentária e financeira, administração dos recursos de informação e informática, recursos humanos e de serviços gerais;
II - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em dano ao erário; e
III - adotar ações preventivas e repressivas sobre a ética funcional e disciplinar dos servidores.
- À Superintendência Adjunta de Planejamento e Desenvolvimento Regional compete planejar, coordenar e supervisionar a execução de atividades relativas a:
I - gestão do sistema de planejamento e programação orçamentária da entidade;
II - formulação, implementação e avaliação de planos e programas voltados ao desenvolvimento regional, em consonância com as políticas nacionais;
III - celebração e acompanhamento dos convênios firmados pela SUFRAMA, bem como análise da prestação de contas dos recursos transferidos; e
IV - formulação, implementação e avaliação de programas e projetos voltados ao desenvolvimento da ciência, tecnologia e inovação, na área de atuação da SUFRAMA, em articulação com o Ministério da Ciência e Tecnologia e outras entidades públicas e privadas.
- À Superintendência Adjunta de Projetos compete planejar, coordenar e supervisionar a execução de atividades relativas a:
I - análise de projetos industriais, agropecuários e de prestação de serviços com vistas a concessão de incentivos fiscais administrados pela SUFRAMA;
II - análise e aprovação da listagem dos insumos importados destinados à industrialização de produtos na Zona Franca de Manaus;
III - acompanhamento, fiscalização e avaliação de projetos industriais, agropecuários e de prestação de serviços;
IV - administração da ocupação de áreas dos distritos industrial e agropecuário; e
V - análise e fiscalização de projetos de engenharia e arquitetura relativos a obras em áreas do Distrito Industrial Marechal Castelo Branco.
- À Superintendência Adjunta de Operações compete planejar, coordenar e supervisionar a execução de atividades relativas a:
I - controle da entrada física e documental de mercadorias nacionais e documental de mercadorias estrangeiras, incentivadas, na área de atuação da SUFRAMA;
II - cadastro e habilitação de empresas que venham pleitear os incentivos fiscais administrados pela SUFRAMA;
III - administração das operações finalísticas das unidades descentralizadas, em articulação com as demais unidades da SUFRAMA;
IV - acompanhamento da operacionalização das atividades de entrepostagem de mercadorias na área de atuação da SUFRAMA; e
V - análise, controle, acompanhamento e avaliação da operacionalização dos processos relativos a programas especiais de exportação.
- À Coordenação-Geral do Portal da Amazônia Ocidental, às Áreas de Livre Comércio e Coordenações Regionais compete administrar os instrumentos de incentivos fiscais pertinentes, operacionalizar os mecanismos de importação e internamento de mercadorias nacionais e estrangeiras, bem como representar a SUFRAMA na respectiva área de jurisdição.