Legislação

Decreto 4.640, de 21/03/2003
(D.O. 24/03/2003)

Art. 4º

- O DNPM é dirigido por um Diretor-Geral, um Diretor-Geral Adjunto e cinco Diretores.

§ 1º - O Diretor-Geral e o Diretor-Geral Adjunto serão nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado de Minas e Energia.

§ 2º - A nomeação do Procurador Jurídico deverá ser precedida de anuência do Advogado-Geral da União.

§ 3º - A nomeação e a exoneração do Auditor-Chefe deverá ser submetida, pelo dirigente máximo do DNPM, à aprovação da Controladoria-Geral da União.

§ 4º - Os demais cargos em comissão e funções de confiança serão providos pelo Ministro de Estado de Minas e Energia, mediante indicação do Diretor-Geral do DNPM.