Legislação

Decreto 4.640, de 21/03/2003
(D.O. 24/03/2003)

Art. 5º

- Ao Gabinete compete:

I - assistir ao Diretor-Geral em sua representação social e política;

II - incumbir-se do preparo e despacho do expediente pessoal do Diretor-Geral do DNPM;

III - efetuar o acompanhamento da tramitação dos atos legais de interesse do DNPM;

IV - coordenar as atividades de comunicação social;

V - providenciar a publicação, divulgação e acompanhamento das matérias de interesse do DNPM; e

VI - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Diretor-Geral da Autarquia.


Art. 6º

- À Procuradoria Jurídica, na qualidade de órgão executor da Procuradoria-Geral Federal, vinculada à Advocacia-Geral da União, compete:

I - exercer a representação judicial e extrajudicial do DNPM, atuando nos processos em que a Autarquia for autora, ré, oponente ou assistente;

II - prestar assessoria direta e imediata ao Diretor-Geral e aos órgãos da Estrutura Regimental do DNPM, nos assuntos de natureza jurídica, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar 73, de 10/02/93;

III - examinar, aprovar e elaborar minutas de editais de licitação, de instrumentos de contratos, de convênios e de outros atos criadores de direitos e obrigações, que devam ser celebrado pelo DNPM;

IV - analisar e apresentar soluções sobre questões suscitadas pela aplicação das leis e dos regulamentos relativos às atividades desenvolvidas pelo DNPM;

V - examinar e emitir pareceres sobre projetos de atos normativos a serem expedidos ou propostos pelo DNPM, quando contiverem matéria jurídica;

VI - fixar, para as unidades do DNPM, a interpretação do ordenamento jurídico, quando não houver orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Consultoria Jurídica do Ministério de Minas e Energia; e

VII - apurar a liquidez e a certeza dos créditos de qualquer natureza, resultantes das atividades implementadas pelo DNPM, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial.


Art. 7º

- À Auditoria Interna compete verificar a conformidade, às normas vigentes, dos procedimentos de natureza orçamentária, contábil, financeira, patrimonial e de recursos humanos, bem como, quando determinada pelo Diretor-Geral, a verificação da adequação entre os meios empregados e os resultados alcançados e, especificamente:

I - criar condições indispensáveis para assegurar eficácia nos controles internos e externos, procurando garantir regularidade na realização da receita e da despesa;

II - examinar a legislação específica e as normas correlatas, orientando quanto à sua observância;

III - promover inspeções regulares nas áreas de atuação do DNPM, para verificar a execução física e financeira dos projetos e atividades, inclusive daqueles executados por terceiros;

IV - realizar auditorias financeiras, contábeis e administrativas, com o propósito de avaliar e certificar a exatidão e regularidade das contas e comprovar a eficiência e a eficácia na aplicação dos recursos da Autarquia; e

V - executar auditorias extraordinárias, de cunho específico, que, no interesse da Administração, venham a ser determinadas pelo Diretor-Geral.

Parágrafo único - No exercício de suas competências, a Auditoria Interna vincula-se administrativamente ao dirigente máximo da entidade, nos termos do art. 15 do Decreto 3.591, de 06/09/2000.


Art. 8º

- À Diretoria de Administração Geral compete planejar, coordenar, orientar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os Sistemas Federais de Orçamento, de Contabilidade, de Administração Financeira, de Organização e Modernização Administrativa, de Recursos Humanos e de Serviços Gerais, no âmbito do DNPM.


Art. 9º

- À Diretoria de Planejamento e Arrecadação compete:

I - planejar, coordenar, supervisionar e executar ações relativas à gestão, previsão orçamentária e elaboração de planos plurianuais de investimentos da Autarquia;

II - coordenar o processo de planejamento estratégico;

III - prestar assessoramento às unidades da Autarquia no planejamento e gerenciamento das suas atividades;

IV - acompanhar e avaliar o desempenho das atividades do DNPM;

V - exercer o controle da fiscalização sobre a arrecadação da compensação financeira;

VI - controlar o recolhimento de taxas, emolumentos, multas e ressarcimentos, em conformidade com a legislação vigente; e

VII- promover a interação e dar suporte institucional aos Distritos, em suas áreas de jurisdição.


Art. 10

- À Diretoria de Outorga e Cadastro Mineiro compete planejar, dirigir, orientar, coordenar e executar, em articulação com os Distritos e as demais Diretorias, as atividades relacionadas à outorga de títulos minerários de exploração e aproveitamento de recursos minerais, bem como registrar, acompanhar e assegurar os direitos de concessões, pesquisas e lavra de recursos hídricos e minerais do País, mantendo os registros legais.


Art. 11

- À Diretoria de Fiscalização compete planejar, dirigir, orientar, coordenar, regular e executar, em articulação com os Distritos e as demais Diretorias, as atividades relacionadas à fiscalização da atividade mineral, à edição de normas reguladoras e operacionais, bem como à segurança e ao controle ambiental na mineração, interagindo com os órgãos governamentais envolvidos, a fim de atuar de forma harmônica com as políticas públicas e diretrizes do Governo Federal para o setor.


Art. 12

- À Diretoria de Desenvolvimento e Economia Mineral compete planejar, dirigir, orientar, coordenar e executar, em articulação com os Distritos e as demais Diretorias, as atividades relacionadas à economia e ao desenvolvimento mineral, bem como à sistematização e à integração dos dados geológicos dos depósitos minerais.


Art. 13

- Aos Distritos compete:

I - executar as atividades finalísticas do DNPM, assegurando, controlando e fiscalizando o exercício das atividades de mineração na sua área de jurisdição, na forma estabelecida no Código de Mineração, no Código de Águas Minerais, nos respectivos regulamentos e na legislação que os complementam;

II - instruir processos técnicos e administrativos e emitir, se for o caso, pareceres correspondentes;

III - representar o Departamento na sua área de jurisdição; e

IV - incumbir-se das demais atribuições que lhe forem cometidas por delegação de competência e pelo Regimento Interno.