Legislação

Decreto 4.640, de 21/03/2003
(D.O. 24/03/2003)

Art. 5º

- Ao Gabinete compete:

I - assistir ao Diretor-Geral em sua representação social e política;

II - incumbir-se do preparo e despacho do expediente pessoal do Diretor-Geral do DNPM;

III - efetuar o acompanhamento da tramitação dos atos legais de interesse do DNPM;

IV - coordenar as atividades de comunicação social;

V - providenciar a publicação, divulgação e acompanhamento das matérias de interesse do DNPM; e

VI - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Diretor-Geral da Autarquia.


Art. 6º

- À Procuradoria Jurídica, na qualidade de órgão executor da Procuradoria-Geral Federal, vinculada à Advocacia-Geral da União, compete:

I - exercer a representação judicial e extrajudicial do DNPM, atuando nos processos em que a Autarquia for autora, ré, oponente ou assistente;

II - prestar assessoria direta e imediata ao Diretor-Geral e aos órgãos da Estrutura Regimental do DNPM, nos assuntos de natureza jurídica, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar 73, de 10/02/93;

III - examinar, aprovar e elaborar minutas de editais de licitação, de instrumentos de contratos, de convênios e de outros atos criadores de direitos e obrigações, que devam ser celebrado pelo DNPM;

IV - analisar e apresentar soluções sobre questões suscitadas pela aplicação das leis e dos regulamentos relativos às atividades desenvolvidas pelo DNPM;

V - examinar e emitir pareceres sobre projetos de atos normativos a serem expedidos ou propostos pelo DNPM, quando contiverem matéria jurídica;

VI - fixar, para as unidades do DNPM, a interpretação do ordenamento jurídico, quando não houver orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Consultoria Jurídica do Ministério de Minas e Energia; e

VII - apurar a liquidez e a certeza dos créditos de qualquer natureza, resultantes das atividades implementadas pelo DNPM, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial.