Legislação

Decreto 4.640, de 21/03/2003
(D.O. 24/03/2003)

Art. 14

- Ao Diretor-Geral incumbe:

I - administrar o DNPM e praticar todos os atos de gestão, operacional, orçamentária, financeira, contábil, de patrimônio, de material, de serviços gerais e de recursos humanos, na forma da legislação em vigor;

II - representar o DNPM em juízo ou fora dele;

III - supervisionar e coordenar as atividades dos órgãos integrantes da Estrutura Regimental do DNPM;

IV - avocar, para decisão ou revisão, assuntos inerentes aos órgãos integrantes da Estrutura Regimental do DNPM, sem prejuízo da continuidade do exercício, pelos mesmos órgãos, das atribuições nela previstas;

V - firmar, como representante legal do DNPM, contratos, convênios, acordos, ajustes e outros atos negociais similares;

VI - delegar qualquer de suas atribuições, salvo aquelas que, pela sua própria natureza ou por vedação legal, só possam ser por ele implementadas privativamente;

VII - zelar pelo desenvolvimento, legitimidade e credibilidade interna e externa do DNPM, e

VIII - praticar todos os atos de gestão previstos no Código de Mineração e na legislação correlata.


Art. 15

- Ao Diretor-Geral Adjunto incumbe:

I - assessorar o Diretor-Geral na administração do DNPM, no que se refere à formulação, complementação e execução dos assuntos específicos do órgão e, especialmente, à supervisão e coordenação das atividades afetas aos sistemas federais de gestão dos processos administrativos;

II - substituir o Diretor-Geral em suas faltas e impedimentos legais ou regulamentares; e

III - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas.