Legislação

Decreto 5.711, de 24/02/2006
(D.O. 01/03/2006)

Art. 8º

- À Secretaria de Políticas Culturais compete:

I - coordenar e subsidiar a formulação, o desenvolvimento e a avaliação das políticas de cultura do Ministério;

II - apoiar e subsidiar a elaboração e a avaliação do Plano Nacional de Cultura;

III - coordenar os programas, ações e estudos relativos ao desenvolvimento das atividades econômicas da cultura, bem como propor medidas de regulamentação da legislação cultural;

IV - coordenar e subsidiar o desenvolvimento do Sistema Nacional de Informações Culturais;

V - subsidiar os atos relativos ao cumprimento e ao aperfeiçoamento da legislação sobre o direito autoral, bem como orientar providências relativas aos tratados e convenções internacionais sobre o tema que sejam ratificadas pelo Brasil;

VI - coordenar e apoiar ações de implementação das políticas de cultura de iniciativa do Ministério; e

VII - subsidiar o Ministro de Estado em suas atividades relativas às políticas de cultura.


Art. 9º

- À Secretaria de Programas e Projetos Culturais compete:

I - elaborar, executar e avaliar programas e projetos estratégicos necessários à efetiva renovação da política cultural;

II - instituir programas de fomento estratégicos necessários à efetiva renovação da política cultural;

III - planejar, coordenar e executar as atividades relativas à recepção, análise, controle, aprovação, acompanhamento e avaliação de projetos culturais estratégicos necessários à efetiva renovação da política cultural;

IV - gerar informações que possibilitem subsidiar o monitoramento e acompanhamento dos programas e projetos culturais; e

V - coordenar e promover estudos e pesquisas aplicados que subsidiem a elaboração, execução e avaliação dos programas e projetos culturais estratégicos.


Art. 10

- À Secretaria do Audiovisual compete:

I - elaborar e submeter ao Conselho Superior do Cinema a política nacional do cinema e do audiovisual;

II - elaborar e submeter ao Conselho Superior do Cinema as políticas e diretrizes gerais para o desenvolvimento da indústria cinematográfica e audiovisual brasileira;

III - aprovar planos gerais de metas para a implementação de políticas relativas às atividades cinematográficas e audiovisuais e acompanhar a sua execução;

IV - instituir programas de fomento às atividades cinematográficas e audiovisuais brasileiras;

V - planejar, coordenar e executar as atividades relativas à recepção, análise e controle de projetos de co-produção, produção, distribuição, comercialização, exibição e infra-estrutura relativas às atividades cinematográficas e audiovisuais;

VI - coordenar e supervisionar as atividades relativas à análise das prestações de contas das ações, programas e projetos financiados com recursos incentivados;

VII - promover a participação de obras cinematográficas e videofonográficas brasileiras em festivais nacionais e internacionais;

VIII - orientar e supervisionar as atividades da Cinemateca Brasileira e do Centro Técnico de Atividades Audiovisuais;

IX - planejar, promover e coordenar as ações necessárias à difusão, à preservação e à renovação das obras cinematográficas e de outros conteúdos audiovisuais brasileiros, bem assim à pesquisa, à formação e à qualificação profissional; e

X - representar o Brasil em organismos e eventos internacionais relativos às atividades cinematográficas e audiovisuais.


Art. 11

- À Secretaria da Identidade e da Diversidade Cultural compete:

I - promover e apoiar as atividades de incentivo à diversidade e ao intercâmbio cultural como meios de promoção da cidadania, a cargo do Ministério;

II - instituir programas de fomento às atividades de incentivo à diversidade e ao intercâmbio cultural como meios de promoção da cidadania, a cargo do Ministério;

III - planejar, coordenar e executar as atividades relativas à recepção, análise, controle, aprovação, acompanhamento e avaliação de projetos culturais de incentivo à diversidade e ao intercâmbio cultural como meios de promoção da cidadania encaminhados ao Ministério; e

IV - subsidiar a Secretaria de Políticas Culturais no processo de formulação das políticas da área cultural relacionadas com a promoção da diversidade e do fortalecimento de identidades.


Art. 12

- À Secretaria de Articulação Institucional compete:

I - promover e apoiar a difusão da cultura brasileira no País e no exterior, em colaboração com os demais órgãos e entidades públicos e privados, ampliando o acesso;

II - promover a articulação intersetorial, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura, necessária à execução e integração dos programas e projetos culturais do Governo Federal, bem assim com os demais níveis de governo;

III - coordenar a implementação dos fóruns de política cultural, responsáveis pela articulação entre o Ministério e a comunidade cultural;

IV - articular-se com órgãos e entidades públicos e privados para o desenvolvimento de ações que assegurem o alcance dos impactos econômicos e sociais das políticas na área cultural; e

V - coordenar grupos temáticos destinados à elaboração de propostas de políticas e ações voltadas para a transversalidade e inclusão na área cultural.


Art. 13

- À Secretaria de Incentivo e Fomento à Cultura compete:

I - executar o planejamento e organizar a demanda por apoio financeiro dos mecanismos do PRONAC, no fomento a projetos culturais singulares encaminhados ao Ministério;

II - planejar, coordenar e executar as atividades relativas à recepção, análise e controle de projetos culturais singulares encaminhados ao Ministério;

III - subsidiar a formulação de diretrizes gerais e dar publicidade aos critérios de alocação e de uso que orientarão a utilização dos mecanismos de incentivo a projetos culturais e de recursos de fundos de investimento cultural e artístico;

IV - planejar, coordenar e executar as atividades relativas à recepção, análise e controle de processos e dados de proponentes de projetos culturais visando apoio dos mecanismos de incentivo a projetos culturais e de recursos de fundos de investimento cultural e artístico;

V - coordenar e supervisionar as atividades relativas à análise das prestações de contas das ações, programas e projetos financiados com recursos incentivados;

VI - gerar informações que possibilitem subsidiar o monitoramento e acompanhamento dos programas e projetos culturais;

VII - prestar apoio à operacionalização do PRONAC; e

VIII - prestar suporte técnico e administrativo à CNIC, gerando informações que subsidiem o exercício de suas competências.