Legislação

Decreto 5.796, de 06/06/2006
(D.O. 07/06/2006)

Art. 2º

- Constituem recursos do FNHIS:

I - as disponibilidades financeiras não comprometidas com obrigações a serem honradas do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social - FAS, de que trata a Lei 6.168, de 09/12/74, apuradas em 31 de dezembro de cada ano, a serem transferidas até o décimo dia útil subseqüente à aprovação dos balanços anuais;

II - outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FNHIS;

III - as dotações do Orçamento Geral da União, classificadas na função habitação;

IV - recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação;

V - contribuições e doações de pessoas físicas e jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais e internacionais;

VI - receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos próprios; e

VII - outros recursos que lhe vierem a ser destinados.

§ 1º - Observado o disposto no art. 2º da Medida Provisória 2.170-36, de 23/08/2001, os recursos financeiros do FNHIS serão depositados e movimentados exclusivamente por intermédio dos mecanismos da conta única do Tesouro Nacional.

§ 2º - Os rendimentos relativos às fontes de recursos a que se referem os incisos I, V, VI e VII serão revertidos para o FNHIS.


Art. 3º

- Os recursos do FNHIS serão aplicados de forma descentralizada, por intermédio dos Estados, Municípios e Distrito Federal, em ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem:

I - aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;

II - produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;

III - urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;

IV - implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social;

V - aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;

VI - recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;

VII - aquisição de terrenos, vinculada à implantação de projetos habitacionais; e

VIII - outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho Gestor do FNHIS.

§ 1º - A descentralização dos recursos do FNHIS será realizada a título de transferências voluntárias da União aos Estados, Municípios e Distrito Federal, observado o disposto nos arts. 11, 12 e 15 da Lei 11.124/2005.

§ 2º - Os contratos de repasse de recursos do FNHIS deverão prever o aporte de contrapartida de Estados, Municípios e Distrito Federal, na forma prevista pela Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente e pelos §§ 1º e 2º do art. 12 da Lei 11.124/2005, e na Lei Complementar 101, de 04/05/2000.

§ 3º - Os contratos de repasse firmados com recursos do FNHIS obedecerão aos atos normativos que disciplinam a transferência de recursos

financeiros oriundos de dotações consignadas no Orçamento Geral da União.