Legislação
Decreto 6.319, de 20/12/2007
(D.O. 21/12/2007)
- O FNDE será dirigido por um Presidente, nomeado por indicação do Ministro de Estado da Educação, na forma da legislação em vigor.
§ 1º - A nomeação do Procurador-Chefe deverá ser precedida de anuência ao Advogado-Geral da União.
§ 2º - A nomeação do Auditor-Chefe será submetida pelo Presidente do FNDE ao Conselho Deliberativo para aprovação e, posteriormente, a Controladoria-Geral da União.
§ 3º - Os demais cargos em comissão e funções gratificadas serão providos na forma da legislação pertinente.