Legislação

Decreto 7.335, de 19/10/2010
(D.O. 20/10/2010)

Art. 6º

- Ao Gabinete compete:

I - assistir ao Presidente em sua representação política e social;

II - articular-se com as demais áreas da estrutura da FUNASA;

III - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relativas ao apoio administrativo; e

IV - coordenar a comunicação social, imprensa e mídias de rede.


Art. 7º

- À Diretoria-Executiva, órgão seccional integrante do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, compete planejar, coordenar, acompanhar e supervisionar as atividades relativas a:

I - programas especiais do Governo Federal afetos à FUNASA;

II - elaboração, acompanhamento e avaliação do planejamento estratégico, dos planos anuais de trabalho e do plano plurianual;

III - elaboração de propostas subsidiárias ao Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias;

IV - sistematização do processo de planejamento e avaliação das atividades institucionais, com base em indicadores de desempenho organizacional, bem como a elaboração do relatório anual das atividades;

V - gestão orçamentária da FUNASA; e

VI - gerenciamento administrativo dos acordos com organismos internacionais.