Legislação
Decreto 7.336, de 19/10/2010
(D.O. 20/10/2010)
- Ao Conselho Nacional de Saúde compete:
I - deliberar sobre:
a) formulação de estratégia e controle da execução da política nacional de saúde em âmbito federal; e
b) critérios para a definição de padrões e parâmetros assistenciais;
II - manifestar-se sobre a Política Nacional de Saúde;
III - decidir sobre:
a) planos estaduais de saúde, quando solicitado pelos respectivos Conselhos;
b) divergências suscitadas pelos Conselhos Estaduais e Municipais de Saúde, bem como por órgãos de representação na área de saúde;
c) credenciamento de instituições de saúde que se candidatem a realizar pesquisa em seres humanos;
IV - opinar sobre a criação de novos cursos superiores na área de saúde, em articulação com o Ministério da Educação;
V - estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração dos planos de saúde em função das características epidemiológicas e da organização dos serviços;
VI - acompanhar a execução do cronograma de transferência de recursos financeiros, consignados ao SUS, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;
VII - aprovar os critérios e os valores para a remuneração dos serviços e os parâmetros de cobertura assistencial;
VIII - acompanhar e controlar as atividades das instituições privadas de saúde, credenciadas mediante contrato, ajuste ou convênio;
IX - acompanhar o processo de desenvolvimento e incorporação científica e tecnológica na área de saúde, para a observância de padrões éticos compatíveis com o desenvolvimento sócio-cultural do País; e
X - propor a convocação e organizar a Conferência Nacional de Saúde, ordinariamente a cada quatro anos e, extraordinariamente, nos termos da Lei 8.142, de 28/12/1990.
§ 1º - A composição, a organização e o funcionamento do Conselho Nacional de Saúde serão estabelecidos de conformidade com a legislação vigente.
§ 2º - O Conselho Nacional de Saúde disporá de uma Secretaria-Executiva para coordenação das atividades de apoio técnico-administrativo.
- Ao Conselho de Saúde Suplementar compete:
I - estabelecer as diretrizes gerais e supervisionar a execução das políticas do setor de saúde suplementar;
II - aprovar o contrato de gestão da Agência Nacional de Saúde Suplementar;
III - supervisionar e acompanhar as ações e o funcionamento da Agência Nacional de Saúde Suplementar;
IV - fixar diretrizes gerais para implementação no setor de saúde suplementar sobre:
a) aspectos econômico-financeiros;
b) normas de contabilidade, atuariais e estatísticas;
c) parâmetros quanto ao capital e ao patrimônio líquido mínimos, bem como quanto às formas de sua subscrição e realização, quando se tratar de sociedade anônima;
d) critérios de constituição de garantias de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, consistentes em bens, móveis ou imóveis, ou fundos especiais ou seguros garantidores; e
e) criação de fundo, contratação de seguro garantidor ou outros instrumentos que julgar adequados, com o objetivo de proteger o consumidor de planos privados de assistência à saúde, em caso de insolvência de empresas operadoras; e
V - deliberar sobre a criação de câmaras técnicas, de caráter consultivo, de forma a subsidiar suas decisões.
Parágrafo único - A Agência Nacional de Saúde Suplementar fixará as normas sobre as matérias previstas no inciso IV deste artigo, devendo adequá-las, se necessário, quando houver diretrizes gerais estabelecidas pelo Conselho de Saúde Suplementar.