Legislação

Decreto 7.386, de 08/12/2010
(D.O. 09/12/2010)

Art. 31

- Ao Conselho Monetário Nacional compete exercer as atribuições de que trata a Lei 4.595, de 31/12/1964, e legislação especial superveniente.


Art. 32

- Ao Conselho Nacional de Política Fazendária compete:

I - promover a celebração de convênios, para efeito de concessão ou revogação de incentivos e benefícios fiscais do imposto de que trata o inciso II do art. 155 da Constituição, de acordo com o previsto no § 2º, inciso XII, alínea [g], do mesmo artigo e na Lei Complementar 24, de 7/01/1975;

II - promover a celebração de atos visando o exercício das prerrogativas previstas nos arts. 102 e 199 da Lei 5.172, de 25/10/1966 (Código Tributário Nacional), como também sobre outras matérias de interesse dos Estados e do Distrito Federal;

III - sugerir medidas com vistas à simplificação e à harmonização de exigências legais;

IV - promover a gestão do Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF, para coleta, elaboração e distribuição de dados básicos essenciais à formação de políticas econômico-fiscais e ao aperfeiçoamento permanente das administrações tributárias;

V - promover estudos com vistas ao aperfeiçoamento da Administração Tributária e do Sistema Tributário Nacional como mecanismo de desenvolvimento econômico e social, nos aspectos de inter-relação da tributação federal e estadual; e

VI - colaborar com o Conselho Monetário Nacional na fixação da Política de Dívida Pública Interna e Externa dos Estados e do Distrito Federal, para cumprimento da legislação pertinente, e na orientação das instituições financeiras públicas estaduais, propiciando sua maior eficiência como suporte básico dos Governos estaduais.


Art. 33

- Ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional cabe exercer as competências estabelecidas no art. 3º do anexo ao Decreto 1.935, de 20/06/1996.


Art. 34

- Ao Conselho Nacional de Seguros Privados cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto-lei 73, de 21/11/1966, regulamentado pelo Decreto 60.459, de 13/03/1967.


Art. 35

- Ao Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 2.824, de 27/10/1998.


Art. 36

- Ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras cabe exercer as competências definidas no art. 14 da Lei 9.613, de 3/03/1998, regulamentada pelo Decreto 2.799, de 8/10/1998.


Art. 37

- Ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, órgão colegiado judicante, paritário, compete julgar recursos de ofício e voluntários de decisão de primeira instância, bem como recursos especiais, sobre a aplicação da legislação referente a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, conforme estabelecido nos arts. 25, inciso II, e 37, § 2º, do Decreto 70.235, de 6/03/1972, alterado pela Lei 11.941, de 27/05/2009.

Parágrafo único - Metade dos conselheiros integrantes do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais será constituída de representantes da Fazenda Nacional, e a outra metade, de representantes dos contribuintes, indicados pelas confederações representativas de categorias econômicas de nível nacional e pelas centrais sindicais.


Art. 38

- Ao Comitê Brasileiro de Nomenclatura cabe exercer as competências estabelecidas no art. 156 do Decreto-lei 37, de 18/11/1966, que cria o referido Comitê.


Art. 39

- Ao Comitê de Avaliação de Créditos ao Exterior cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 2.297, de 11/08/1997.


Art. 40

- Ao Comitê de Coordenação Gerencial das Instituições Financeiras Públicas Federais cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto de 30/11/1993, que cria o referido Comitê.


Art. 41

- Ao Comitê Gestor do Simples Nacional cabe exercer as competências estabelecidas no art. 2º da Lei Complementar 123, de 14/12/2006, e no Decreto 6.038, de 7/02/2007.