Legislação

Decreto 7.921, de 15/02/2013
(D.O. 18/02/2013)

Art. 9º

- Aprovado o projeto em conformidade com o art. 7º, o requerimento de habilitação ou de coabilitação ao REPNBL-Redes será apresentado à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.

§ 1º - Poderá habilitar-se ao REPNBL-Redes a pessoa jurídica titular do projeto aprovado nos termos do art. 7º; e

§ 2º - Poderá coabilitar-se ao REPNBL-Redes a pessoa jurídica contratada para prestar serviços destinados exclusivamente às obras civis abrangidas no projeto aprovado, inclusive com o fornecimento de bens, por pessoa jurídica habilitada ao regime.

§ 3º - Não podem ser beneficiárias do REPNBL-Redes as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar 123, de 14/12/2006.


Art. 10

- A habilitação ou coabilitação ao REPNBL-Redes será concedida apenas à pessoa jurídica que comprovar a entrega de Escrituração Fiscal Digital - EFD, nos termos do disposto no Ajuste SINIEF nº 2, de 3/04/2009.

Parágrafo único - A exigência constante do caput deverá ser atendida pelas pessoas jurídicas requerentes, inclusive por aquelas domiciliadas no Estado de Pernambuco e no Distrito Federal, não lhes aplicando, exclusivamente para fins da habilitação ou da coabilitação de que trata este artigo, o disposto no §2º da cláusula décima oitava do Ajuste SINIEF nº 2/2009.


Art. 11

- A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda estabelecerá a forma e o procedimento de habilitação e coabilitação ao REPNBL-Redes.

§ 1º - A pessoa jurídica deverá solicitar habilitação ou coabilitação separadamente para cada projeto a que estiver vinculada.

§ 2º - A habilitação e a coabilitação serão formalizadas em ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, publicado no Diário Oficial da União.


Art. 12

- A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda divulgará a relação dos beneficiários habilitados e coabilitados ao REPNBL-Redes, com a indicação dos projetos vinculados, a data de habilitação e de coabilitação e o período de fruição do benefício, entre outras informações.


Art. 13

- A pessoa jurídica beneficiária do REPNBL-Redes terá a habilitação ou a coabilitação ao regime cancelada:

I - a pedido, apresentado à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda; ou

II - de ofício, sempre que constatado que o beneficiário:

a) não cumpria os requisitos para habilitação ou coabilitação ao regime, quando de seu requerimento;

b) não possui regularidade fiscal nos termos do art. 16; ou

c) não concluiu a implantação, modernização ou ampliação prevista no projeto no prazo e condições aprovados pelo Ministério das Comunicações.

§ 1º - O cancelamento da habilitação ou da coabilitação será formalizado por meio de ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, publicado no Diário Oficial da União.

§ 2º - O cancelamento da habilitação implica o cancelamento automático das coabilitações a ela vinculadas.

§ 3º - A pessoa jurídica que tiver a habilitação ou a coabilitação cancelada em determinado projeto não poderá, no âmbito do REPNBL-Redes, efetuar aquisições de bens e serviços destinados ao referido projeto.


Art. 14

- Extingue-se, automaticamente, a habilitação ou a coabilitação ao REPNBL-Redes:

I - para cada pessoa jurídica beneficiária do regime, com o advento do termo final para execução do projeto, referido no inciso IV do caput do art. 7º;

II - para todas as pessoas jurídicas beneficiárias do regime, após o período previsto no art. 15.

Parágrafo único - A extinção da habilitação ou da coabilitação ao REPNBL-Redes não prejudica a obrigação prevista no § 3º do art. 17 e no § 1º do art. 18, caso aplicável.