Legislação
Decreto 7.957, de 12/03/2013
(D.O. 13/03/2013)
- As atividades de inteligência de que trata este Decreto serão exercidas sob a coordenação do órgão central do Sistema Brasileiro de Inteligência, nos termos da Lei 9.883, de 7/12/1999.
Lei 9.883, de 07/12/1999 (Sistema Brasileiro de Inteligência, cria a Agência Brasileira de Inteligência - ABIN)- (Revogado pelo Decreto 10.179, de 18/12/2019, art. 1º, CLXXXVIII. Vigência em 18/01/2020).
Redação anterior (original): [Art. 11 - O Decreto de 3/07/2003, que institui Grupo Permanente de Trabalho Interministerial para os fins que especifica, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Art. 2º - [...]
I - Ministério do Meio Ambiente, que o coordenará;
[...]
IX - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
[...]
§ 4º - Poderão ser criados no âmbito do Grupo de Trabalho, colegiados permanentes ou temporários para tratar de temáticas específicas.] (NR)
[Art. 3º-A - [...]
[...]
§ 1º - [...]
I - Ministério do Meio Ambiente, que a coordenará;
[...]
VIII - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.
[...]
§ 2º - Os membros da Comissão Executiva serão designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, mediante indicação dos titulares dos Ministérios representados, observado o disposto no art. 4º.
[...]
Art. 3º-C - [...]
[...]
§ 1º - [...]
I - Ministério do Meio Ambiente, que a coordenará;
[...]
IV - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
[...]
§ 2º - Os membros da Comissão Executiva serão designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, mediante indicação dos titulares dos órgãos representados.
[...]] (NR)]
- Fica revogado o art. 3º-B do Decreto de 3/07/2003, que institui grupo permanente de trabalho interministerial para os fins que especifica e dá outras providências.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12/03/2013; 192º da Independência e 125º da República. Dilma Rousseff - José Eduardo Cardozo - Celso Luiz Nunes Amorim - Miriam Belchior - Izabella Mônica Vieira Teixeira - José Elito Carvalho Siqueira