Legislação

Decreto 8.277, de 27/06/2014
(D.O. 30/06/2014)

Art. 17

- Ao Superintendente incumbe:

I - exercer a representação da SUDECO;

II - exercer a presidência da Diretoria Colegiada, do Comitê Regional das Instituições Financeiras Federais e de outros que vierem a ser criados pelo Conselho Deliberativo da SUDECO;

III - cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho Deliberativo do Desenvolvimento do Centro-Oeste da SUDECO e da Diretoria Colegiada;

IV - firmar acordos, contratos e convênios com entidades nacionais e internacionais, previamente autorizados pela Diretoria Colegiada;

V - decidir ad referendum da Diretoria Colegiada as questões de urgência;

VI - prover cargos e funções, admitir, requisitar, dispensar e praticar os demais atos de administração de pessoal;

VII - submeter ao presidente do Conselho Deliberativo da SUDECO as matérias que dependem da apreciação ou aprovação daquele colegiado ou dos comitês por ele criados;

VIII - ordenar despesas e praticar os atos de gestão necessários ao alcance dos objetivos da SUDECO;

IX - aprovar editais de licitações e homologar adjudicações; e

X - dirigir a Secretaria-Executiva do Conselho Deliberativo do Desenvolvimento do Centro-Oeste.