Legislação

Decreto 8.771, de 11/05/2016
(D.O. 11/05/2016)

Art. 17

- A Anatel atuará na regulação, na fiscalização e na apuração de infrações, nos termos da Lei 9.472, de 16/07/1997.


Art. 18

- A Secretaria Nacional do Consumidor atuará na fiscalização e na apuração de infrações, nos termos da Lei 8.078, de 11/09/1990.


Art. 19

- A apuração de infrações à ordem econômica ficará a cargo do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, nos termos da Lei 12.529, de 30/11/2011.


Art. 20

- Os órgãos e as entidades da administração pública federal com competências específicas quanto aos assuntos relacionados a este Decreto atuarão de forma colaborativa, consideradas as diretrizes do CGIbr, e deverão zelar pelo cumprimento da legislação brasileira, inclusive quanto à aplicação das sanções cabíveis, mesmo que as atividades sejam realizadas por pessoa jurídica sediada no exterior, nos termos do art. 11 da Lei 12.965/2014.


Art. 21

- A apuração de infrações à Lei 12.965/2014, e a este Decreto atenderá aos procedimentos internos de cada um dos órgãos fiscalizatórios e poderá ser iniciada de ofício ou mediante requerimento de qualquer interessado.


Art. 22

- Este Decreto entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.

Vigência em 10/06/2016.

Brasília, 11/05/2016; 195º da Independência e 128º da República. Dilma Rousseff - Eugênio José Guilherme de Aragão - André Peixoto Figueiredo Lima - João Luiz Silva Ferreira - Emília Maria Silva Ribeiro Curi