Legislação

Decreto 8.901, de 10/11/2016
(D.O. 11/11/2016)

Art. 55

- Ao Secretário-Executivo incumbe:

I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado da Saúde o plano de ação global do Ministério da Saúde;

II - supervisionar e avaliar a execução dos projetos e das atividades do Ministério da Saúde;

III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério da Saúde com os órgãos centrais dos sistemas afetos à área de competência da Secretaria-Executiva; e

IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado da Saúde.


Art. 56

- Aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades que integram as suas Secretarias e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em regimento interno.


Art. 57

- Ao Chefe de Gabinete do Ministro, ao Consultor Jurídico, aos Subsecretários, aos Diretores, ao Corregedor-Geral, aos Coordenadores-Gerais e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades de suas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em suas áreas de competência.

Decreto 9.320, de 27/03/2018, art. 4º (Nova redação ao Anexo II. Vigência em 17/04/2018).
Decreto 9.008, de 24/03/2017 (Nova redação ao Anexo II. Vigência em 28/03/2017).
ANEXO II [omissis]
ANEXO III [omissis]
ANEXO IV [omissis]