Legislação

Decreto 9.764, de 11/04/2019
(D.O. 11/04/2019)

  • Orientações gerais
Art. 24

- Na hipótese de haver doação sem ônus ou encargos, fica vedada a utilização de bens móveis e dos serviços doados para fins publicitários, sendo, contudo, autorizada, após a entrega dos bens ou o início da prestação dos serviços objeto da doação:

Decreto 10.314, de 07/06/2020, art. 2º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 24 - Fica vedada a utilização de bens móveis e dos serviços doados para fins publicitários, sendo, contudo, autorizada, após a entrega dos bens ou o início da prestação dos serviços objeto da doação:]

I - a menção informativa da doação no sítio eletrônico do doador; e

II - menção nominal ao doador pelo donatário no sítio eletrônico do órgão ou da entidade da administração pública direta, autárquica e fundacional, quando se tratar de auxílio a programa ou a projeto de governo.

Parágrafo único - Na hipótese do inciso II do caput, a divulgação será realizada na página do sitio eletrônico relacionada ao programa ou ao projeto auxiliado.


Art. 25

- Os editais de chamamento público estão sujeitos à impugnação por qualquer pessoa, física ou jurídica, no prazo de cinco dias úteis, contado da data de publicação do edital.

§ 1º - Não serão conhecidas as impugnações que não apresentarem fundamentos de fato e de direito que obstem o recebimento em doação do bem móvel ou do serviço.

§ 2º - (Revogado pelo Decreto 10.314, de 07/06/2020, art. 3º).

Redação anterior: [§ 2º - Caberá pedido de reconsideração da decisão sobre a impugnação, no prazo de cinco dias úteis, contado da data de sua publicação no Diário Oficial da União.]

§ 3º - Caberá recurso do resultado final do chamamento público, no prazo de cinco dias úteis, contado da data sua publicação no Diário Oficial da União.


Art. 26

- O recebimento das doações de que trata este Decreto não caracterizam a novação, o pagamento ou a transação dos débitos dos doadores com a administração pública.


Art. 26-A

- A inexecução ou a mora no cumprimento do encargo, pelo donatário, implicará a reversão da doação.

Decreto 10.314, de 07/06/2020, art. 2º (acrescenta o artigo).

Art. 27

- O órgão ou a entidade beneficiária da doação de bens móveis será responsável pela inclusão do bem móvel no Sistema Integrado de Gestão Patrimonial - Siads, quando couber, nos termos e nas condições estabelecidos em regulamento.


Art. 28

- As doações de que trata este Decreto observarão os princípios e os objetivos da Política Nacional de Resíduos Sólidos de que trata a Lei 12.305, de 2/08/2010 .


Art. 29

- Os atos necessários ao cumprimento do disposto neste Decreto serão disponibilizados no sítio eletrônico oficial do órgão ou da entidade da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, observado o disposto na Lei 12.527, de 18/11/2011.

Decreto 10.667, de 05/04/2021, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 29 - Os atos necessários ao cumprimento do disposto neste Decreto serão disponibilizados no Portal de Compras do Governo federal, observado o disposto na Lei 12.527, de 18/11/2011.]


Art. 30

- As empresas públicas dependentes do Poder Executivo federal poderão adotar, no que couber, o disposto neste Decreto.


Art. 31

- Os órgãos e as entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional e as pessoas físicas e jurídicas que utilizem o sistema de doação do Governo federal responderão administrativa, civil e penalmente por ato ou fato que caracterize o uso indevido de senhas de acesso ou que transgrida as normas de segurança do referido sistema.

Decreto 10.667, de 05/04/2021, art. 1º (Nova redação ao artigo).

§ 1º - O sigilo e a integridade dos dados e das informações do sistema de doação do Governo federal serão assegurados e protegidos contra os danos e as utilizações indevidas ou desautorizadas.

§ 2º - As informações e os dados apresentados no sistema de doação do Governo federal não poderão ser comercializados, sob pena de cancelamento da autorização para o acesso, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis.

Redação anterior: [Art. 31 - Os órgãos e as entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional e as pessoas físicas e jurídicas que utilizem o sítio eletrônico do Reuse.gov responderão administrativa, civil e penalmente por ato ou fato que caracterize o uso indevido de senhas de acesso ou que transgrida as normas de segurança do referido sítio eletrônico.
§ 1º - O sigilo e a integridade dos dados e das informações do sítio eletrônico do Reuse.gov serão assegurados e protegidos contra os danos e as utilizações indevidas ou desautorizadas.
§ 2º - As informações e os dados apresentados no sítio eletrônico do Reuse.gov não poderão ser comercializados, sob pena de cancelamento da autorização para o acesso, sem prejuízo das sanções legais.]


Art. 32

- A Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia poderá expedir normas complementares para solucionar casos omissos e disponibilizar, em seu sítio eletrônico, as informações adicionais.


  • Vigência
Art. 33

- Este Decreto entra em vigor em 12/08/2019.

Brasília, 11/04/2019; 198º da Independência e 131º da República. Jair Messias Bolsonaro - Marcelo Pacheco dos Guaranys