Legislação
Decreto 9.870, de 27/06/2019
(D.O. 28/06/2019)
- (Revogado pelo Decreto 11.570, de 19/06/2023, art. 5º).
Redação anterior (original): [Art. 5º - Para fins de aplicação do disposto no inciso I do caput do art. 81 da Lei 6.880, de 9/12/1980, consideram-se de natureza militar os cargos constantes dos Anexos II, V e VII, quando ocupados por militares da ativa das Forças Armadas. [[Lei 6.880/1980, art. 81.]]]
- O Gabinete de Intervenção Federal no Estado do Rio de Janeiro poderá exercer as suas atividades com pessoal cedido de órgãos e entidades da administração pública federal.
§ 1º - Aos servidores e aos militares cedidos na forma prevista no caput são assegurados todos os direitos e as vantagens a que façam jus no órgão ou na entidade de origem, considerado o período de cessão, para todos os efeitos da vida funcional, como efetivo exercício no cargo, no posto ou no emprego que ocupem no órgão ou na entidade de origem.
§ 2º - O desempenho de cargo no Gabinete de Intervenção Federal no Estado do Rio de Janeiro constitui, para o militar, atividade de natureza militar e serviço relevante e, para o pessoal civil, serviço relevante e título de merecimento, para todos os efeitos da vida funcional.
ANEXOS OMISSIS
Decreto 11.570, de 19/06/2023, art. 5º (Revoga o Anexo II).Decreto 11.157, de 29/07/2022, art. 2º (Nova redação ao Anexo II).
Decreto 10.875, de 30/11/2021, art. 8º (Revoga o Anexo V).
Decreto 10.192, de 27/12/2019, art. 5º (Revogação dos Anexos VII e VIII. Vigência em 01/01/2020).
Decreto 10.192, de 27/12/2019, art. 2º (Nova redação ao Anexo II e Revogação dos Anexos VII e VIII. Vigência em 01/01/2020).