Legislação

Decreto 10.152, de 02/12/2019
(D.O. 03/12/2019)

Art. 2º

- Constituem recursos do FDCO:

I - as dotações orçamentárias que lhe forem consignadas no Orçamento Geral da União;

II - os resultados de suas aplicações financeiras;

III - o produto da alienação de valores mobiliários, dividendos de ações e outros a ele vinculados;

IV - a reversão dos saldos anuais não aplicados;

V - o produto do retorno das operações de financiamentos concedidos, incluídos o principal, os juros e os demais encargos financeiros, descontada a parcela que corresponder à remuneração do agente operador, conforme estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional; e

VI - outros recursos que lhe forem destinados por lei.

Parágrafo único - A aplicação das disponibilidades decorrentes do disposto nos incisos II a VI do caput será feita na conta única do Tesouro Nacional.