Legislação

Decreto 10.635, de 22/02/2021
(D.O. 23/02/2021)

Art. 2º

- Ficam qualificados, no âmbito do PPI, os seguintes empreendimentos públicos federais do setor de transporte rodoviário:

I - BR-, do entroncamento com a BR--230(A)/324 (Dois Irmãos, Estado de Goiás) até o entroncamento com a BR--222/330 (Anápolis, Estado de Goiás), com extensão de 139,6 km;

II - BR-, do entroncamento com a BR--230(B) (Assunção de Goiás, Estado de Goiás) até o entroncamento com a BR-153(A)/GO-342(B), com extensão de 87 km;

III - BR- Acórdão/STJ, do entroncamento com a BR- até a divisa entre os Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo, com extensão de 218,2 km;

IV - BR- Acórdão/STJ, da divisa entre os Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo até Praia Grande, em Ubatuba, Estado de São Paulo, com extensão de 52,1 km;

V - BR-, do entroncamento com a BR-381/451(B) (viaduto do contorno de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais) até a divisa entre os Estados de Minas Gerais e do Rio de Janeiro (Além Paraíba, Estado de Minas Gerais), com extensão de 409,6 km;

VI - BR-, do entroncamento com a BR-101(B) (trevo das Margaridas) até o entroncamento com a BR-, com extensão de 46,6 km;

VII - BR-, do entroncamento com a BR- até o entroncamento com a BR-101(A), com extensão de 22,8 km;

VIII - BR- (primeiro segmento), do entroncamento com a BR-101 (Manilha, Estado do Rio de Janeiro) até o entroncamento com a BR-116(A) (Santa Guilhermina, Estado do Rio de Janeiro), com extensão de 26 km;

IX - BR- (segundo segmento), do entroncamento com a BR-040/116(B) até o Porto de Itaguaí, Estado do Rio de Janeiro, com extensão de 75,6 km;

X - BR-, da entrada antiga da União e Indústria (Barreira do Triunfo, Juiz de fora, Estado de Minas Gerais) até o entroncamento com a MG-353(A) (acesso para Juiz de Fora, Estado de Minas Gerais), com extensão de 25,6 km;

XI - variante da BR-, do entroncamento BR-040 (FNM) (entroncamento pista direita) até o entroncamento BR-040 (ponte sobre o Rio da Cidade), com extensão de 38,3 km; e

XII - BR- Acórdão/STJ, de Teresópolis, Estado do Rio de Janeiro, até o entroncamento com a BR-040 (Itaipava, Estado do Rio de Janeiro), com extensão de 31,2 km.


Art. 3º

- Fica a Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT responsável por promover e acompanhar os procedimentos licitatórios dos processos de desestatização dos empreendimentos de que trata o art. 2º, de acordo com as políticas e as diretrizes formuladas pelo Ministério da Infraestrutura. [[Decreto 10.635/2021, art. 2º.]]

Parágrafo único - Fica o Ministério da Infraestrutura responsável pela condução e pela aprovação dos estudos, projetos, levantamentos ou investigações que subsidiarão a modelagem das medidas de desestatização.


Art. 4º

- O Decreto 2.444, de 30/12/1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[...]
LXIV - BR-: trecho Entr. MT-220 (p/ Porto dos Gaúchos) - Entr. BR-230(A) (fim trecho pavimentado Campo Verde);
LXV - BR-: trecho Entr. BR-163(B) (Campo Verde) - início travessia R. Tapajós (Miritituba); e
LXVI - variante da BR-, do Entr. BR-040 (FNM) (Entr. Pista Direita) até o Entr. BR-040 (ponte sobre o Rio da Cidade), com extensão de 38,3 km. ] (NR)