Legislação

Decreto 10.703, de 18/05/2021
(D.O. 19/05/2021)

Art. 8º

- A Conaero, a Conaportos e a Conatt se reunirão, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente ou requerimento da maioria absoluta de seus membros.

§ 1º - O quórum de reunião da Conaero, da Conaportos e da Conatt é de dois terços dos membros e o quórum de aprovação é por consenso entre os membros presentes.

§ 2º - Os membros da Conaero, da Conaportos, da Conatt, dos comitês técnicos, das comissões locais das autoridades nos aeroportos e das comissões locais das autoridades nos portos que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto 10.416, de 7/07/2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

§ 3º - Os membros da Conaero, da Conaportos, da Conatt e respectivos suplentes terão autonomia para tomada de decisão nas reuniões da Comissão.


Art. 9º

- A Conaero, a Conaportos e a Conatt poderão elaborar regimento interno.

Parágrafo único - O regimento interno deverá ser aprovado nos termos do disposto no § 1º do art. 8º. [[Decreto 10.703/2021, art. 8º.]]


Art. 10

- A Conaero, a Conaportos e a Conatt poderão instituir grupos de trabalho temáticos com o objetivo de analisar matérias específicas e de acompanhar a implementação de suas ações.

§ 1º - Para fins do disposto no caput, a Conaero poderá instituir comitês técnicos e comissões locais das autoridades nos aeroportos.

§ 2º - Para fins do disposto no caput, a Conaportos poderá instituir comitês técnicos e comissões locais das autoridades nos portos.

§ 3º - Para fins do disposto no caput, a Conatt poderá instituir comitês técnicos.

§ 4º - Os comitês técnicos, as comissões locais das autoridades nos aeroportos e as comissões locais das autoridades nos portos:

I - serão instituídos e compostos na forma de ato da Conaero, da Conaportos e da Conatt;

II - serão compostos por, no máximo, cinco membros;

III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano;

IV - terão suas atribuições estabelecidas no ato de instituição; e

V - estarão limitados:

a) a seis comitês técnicos em operação simultânea em cada comissão;

b) à quantidade de comissões locais das autoridades nos aeroportos em operação simultânea equivalente ao quantitativo total de aeroportos habilitados ao tráfego aéreo regular internacional de passageiros e cargas; e

c) à quantidade de comissões locais das autoridades nos portos em operação simultânea equivalente ao número total de portos organizados sob a jurisdição da autoridade portuária.

§ 5º - Os relatórios apresentados pelos comitês técnicos, pelas comissões locais das autoridades nos aeroportos e pelas comissões locais das autoridades nos portos serão submetidos à apreciação do plenário de sua comissão.

§ 6º - A Conaero, a Conaportos e a Conatt poderão instituir, entre si, por ato conjunto, comitê técnico para avaliação de matérias transversais, observado o disposto no caput e nos § 1º ao § 3º.

§ 7º - Caberá a cada operador aeroportuário e a cada autoridade portuária coordenar, presidir e secretariar os trabalhos das comissões locais das autoridades nos aeroportos e das comissões locais das autoridades nos portos.

§ 8º - As comissões locais das autoridades nos aeroportos e as comissões locais das autoridades nos portos poderão convidar representantes de outros órgãos ou entidades públicas ou privadas que exerçam atividades nos aeroportos e portos para participar, sem direito a voto, de suas reuniões.

§ 9º - O operador aeroportuário e a autoridade portuária fornecerão o apoio administrativo às atividades da comissões locais das autoridades nos aeroportos e da comissões locais das autoridades nos portos, respectivamente, inclusive por meio do fornecimento de infraestrutura e equipamentos necessários ao funcionamento como centro de informações e gestão coordenada de suas operações e atividades.

§ 10 - Os comitês técnicos, as comissões locais das autoridades nos aeroportos e as comissões locais das autoridades nos portos poderão requerer a prorrogação do período de sua duração, desde que seja apresentada justificativa fundamentada e que seja aprovada pela comissão.


Art. 11

- A Secretaria-Executiva da Conaero será exercida pela Secretaria Nacional de Aviação Civil do Ministério da Infraestrutura.


Art. 12

- A Secretaria-Executiva da Conaportos será exercida pela Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários do Ministério da Infraestrutura.


Art. 13

- A Secretaria-Executiva da Conatt será exercida pela Secretaria Nacional de Transportes Terrestres do Ministério da Infraestrutura.


Art. 14

- A participação na Conaero, na Conaportos, na Conatt, nos comitês técnicos, nas comissões locais das autoridades nos aeroportos e nas comissões locais das autoridades nos portos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.