Legislação
Decreto 11.075, de 19/05/2022
(D.O. 19/05/2022)
- Os setores a que se refere o parágrafo único do art. 11 da Lei 12.187/2009, poderão apresentar, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de publicação deste Decreto, prorrogável por igual período, suas proposições para o estabelecimento de curvas de redução de emissões de gases de efeito estufa, considerado o objetivo de longo prazo de neutralidade climática informado na NDC. [[Lei 12.187/2009, art. 11.]]
- O Decreto 11.003, de 21/03/2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- Fica revogado o inciso III do caput do art. 17 do Decreto 9.578, de 22/11/2018. [[Decreto 9.578/2018, art. 17.]]
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19/05/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes - Joaquim Alvaro Pereira Leite