Legislação

Decreto 11.747, de 20/10/2023
(D.O. 23/10/2023)

Art. 1º

- Pessoas Visadas

1. Esta Convenção aplicar-se-á às pessoas residentes de um ou de ambos os Estados Contratantes.

2. Para efeitos desta Convenção, os rendimentos obtidos por, ou por meio de, uma entidade ou arranjo que seja tratado como total ou parcialmente transparente de acordo com a legislação tributária de qualquer dos Estados Contratantes serão considerados como rendimentos de um residente de um Estado Contratante, mas apenas na medida em que o rendimento seja tratado, para propósito de tributação por esse Estado, como o rendimento de um residente desse Estado. Em nenhum caso as disposições deste parágrafo serão interpretadas de modo a restringir o direito de um Estado Contratante de tributar os residentes desse Estado Contratante.


Art. 2º

- Tributos Visados

1. A presente Convenção se aplica a tributos sobre a renda e sobre o capital exigidos por um dos Estados Contratantes, qualquer que seja o sistema usado para sua exação.

2. Serão considerados como tributos sobre a renda e sobre o capital todos os tributos cobrados sobre a renda total, o capital total, ou elementos de rendimento ou capital, incluindo tributos sobre os ganhos decorrentes da alienação de propriedade móvel ou imóvel, tributos sobre o montante total dos salários ou ordenados pagos pelas empresas, bem como tributos sobre a valorização do capital.

3. Os tributos atuais aos quais se aplicará a Convenção são:

a) no Brasil:

i) o imposto federal sobre a renda; e

ii) a contribuição social sobre o lucro líquido;

(doravante denominado [imposto brasileiro]).

b) no Uruguai:

i) o imposto sobre a renda das atividades econômicas;

ii) o imposto sobre a renda das pessoas físicas;

iii) o imposto sobre a renda dos não-residentes;

iv) o imposto de assistência à seguridade social; e

v) o imposto sobre o patrimônio;

(doravante denominado [imposto uruguaio]).

4. A Convenção aplicar-se-á também a quaisquer tributos idênticos ou substancialmente similares que forem introduzidos após a data de assinatura desta Convenção, seja em adição aos acima mencionados, seja em sua substituição. As autoridades competentes dos Estados Contratantes comunicar-se-ão as modificações significativas ocorridas em suas respectivas legislações tributárias.