Legislação

Decreto 11.747, de 20/10/2023
(D.O. 23/10/2023)

Art. 3º

- Definições Gerais

1. Para os fins desta Convenção, a não ser que o contexto imponha interpretação diferente:

a) o termo [Brasil] significa a República Federativa do Brasil e, quando usado em sentido geográfico, significa o território da República Federativa do Brasil, bem como a área do fundo do mar, seu subsolo e a correspondente coluna superjacente de água, adjacente ao mar territorial, em que a República Federativa do Brasil exerce direitos de soberania ou jurisdição em conformidade com o direito internacional e sua legislação nacional com o objetivo de pesquisar, explorar economicamente, conservar e manejar os recursos naturais, vivos ou não, ou para a produção de energia a partir de fontes renováveis;

b) o termo [Uruguai] significa o território da República Oriental do Uruguai, e quando usado em sentido geográfico significa o território sobre o qual as leis tributárias são aplicáveis, incluindo o espaço aéreo, as áreas marítimas, sob jurisdição uruguaia ou sobre as quais se exerçam direitos de soberania, de acordo com o Direito Internacional ou suas leis nacionais;

c) as expressões [um Estado Contratante] e [o outro Estado Contratante] significam o Brasil ou o Uruguai, de acordo com o contexto;

d) o termo [pessoa] abrange pessoas físicas, sociedades e quaisquer outros grupos de pessoas;

e) o termo [sociedade] significa qualquer pessoa jurídica ou qualquer entidade considerada pessoa jurídica para fins tributários;

f) o termo [empresa] se aplica à condução de qualquer negócio;

g) as expressões [empresa de um Estado Contratante] e [empresa do outro Estado Contratante] significam, respectivamente, empresa explorada por residente de um Estado Contratante e empresa explorada por residente do outro Estado Contratante;

h) a expressão [tráfego internacional] significa qualquer transporte efetuado por navio ou aeronave operados por empresa de um Estado Contratante, exceto quando tal navio ou aeronave forem operados somente entre pontos situados no outro Estado Contratante;

i) a expressão [autoridade competente] significa:

i) no Brasil, o Ministro de Estado da Economia, o Secretário Especial da Receita Federal ou seus representantes autorizados; e

ii) no Uruguai, o Ministro de Economia e Finanças ou seu representante autorizado;

j) o termo [nacional], em relação a um Estado Contratante, significa:

i) qualquer pessoa física que possua a nacionalidade ou cidadania desse Estado Contratante; e

ii) qualquer pessoa jurídica, sociedade de pessoas ou associação constituída em conformidade com a legislação vigente nesse Estado Contratante.

2. Para a aplicação desta Convenção, a qualquer tempo, por um Estado Contratante, qualquer termo ou expressão que nele não se encontre definido terá, a não ser que o contexto exija interpretação diferente, o significado que, a esse tempo, for-lhe atribuído pela legislação desse Estado relativa aos tributos que são objeto desta Convenção, prevalecendo o significado atribuído a esse termo ou expressão pela legislação tributária desse Estado sobre o significado que lhe atribuírem outras leis desse Estado.


Art. 4º

- Residente

1. Para os fins desta Convenção, a expressão [residente de um Estado Contratante] significa qualquer pessoa que, em virtude da legislação desse Estado, está sujeita à tributação nesse Estado em razão de seu domicílio, residência, local de incorporação, sede de direção ou qualquer outro critério de natureza similar, e também inclui esse Estado e qualquer de suas subdivisões políticas ou autoridades locais. Este termo, contudo, não inclui qualquer pessoa que esteja sujeita à tributação nesse Estado apenas relativamente ao rendimento de fontes situadas nesse Estado ou ao capital aí situado.

2. Quando, por força das disposições do parágrafo 1, uma pessoa física for residente de ambos os Estados Contratantes, sua situação será determinada da seguinte forma:

a) essa pessoa será considerada residente apenas do Estado em que dispuser de habitação permanente; se ela dispuser de habitação permanente em ambos os Estados, será considerada residente apenas do Estado com o qual suas relações pessoais e econômicas forem mais estreitas (centro de interesses vitais);

b) se o Estado em que essa pessoa tiver o centro de seus interesses vitais não puder ser determinado, ou se ela não dispuser de habitação permanente em nenhum dos Estados, será considerada residente apenas do Estado em que viva habitualmente;

c) se essa pessoa viver habitualmente em ambos os Estados ou se não viver habitualmente em nenhum deles, será considerada residente apenas do Estado de que for nacional;

d) se essa pessoa for nacional de ambos os Estados ou se não for nacional de nenhum deles, as autoridades competentes dos Estados Contratantes resolverão a questão de comum acordo.

3. Quando, em virtude das disposições do parágrafo 1, uma pessoa, que não seja pessoa física, for residente de ambos os Estados Contratantes, as autoridades competentes dos Estados Contratantes envidarão esforços para determinar, mediante acordo mútuo, o Estado Contratante do qual essa pessoa será considerada residente para fins da Convenção, tendo em conta a sua sede de direção efetiva, o local onde for incorporada ou de outra forma constituída e quaisquer outros fatores relevantes. Na ausência de tal acordo, essa pessoa não terá direito a qualquer benefício ou isenção de imposto previsto nesta Convenção, salvo na medida em que, e de tal maneira que, poderá ser acordado pelas autoridades competentes dos Estados Contratantes.


Art. 5º

- Estabelecimento Permanente

1. Para os fins desta Convenção, a expressão [estabelecimento permanente] significa instalação fixa de negócios por meio da qual as atividades de uma empresa são exercidas no todo ou em parte.

2. A expressão [estabelecimento permanente] abrange particularmente:

a) uma sede de direção;

b) uma filial;

c) um escritório;

d) uma fábrica;

e) uma oficina; e

f) uma mina, um poço de petróleo ou de gás, uma pedreira ou qualquer outro local de extração de recursos naturais.

3. A expressão [estabelecimento permanente] também inclui:

a) um canteiro de obras, ou um projeto de construção, de montagem ou de instalação ou atividades de supervisão relacionadas, mas apenas se perdurar por período superior a seis meses;

b) a prestação de serviços por uma empresa por intermédio de funcionários ou de pessoal contratado por essa empresa para tal fim, mas apenas se atividades dessa natureza forem realizadas em um Estado Contratante por um período ou períodos totalizando mais de 183 dias dentro de qualquer período de doze meses.

A duração das atividades referidas neste parágrafo será determinada somando os períodos de tempo durante os quais atividades são realizadas em um Estado Contratante por empresas estreitamente relacionadas, desde que as atividades da empresa nesse Estado sejam conectadas, ou substancialmente similares, às atividades realizadas nesse Estado por suas empresas estreitamente relacionadas. Em qualquer caso, o período durante o qual duas ou mais empresas estreitamente conectadas realizaram atividades simultâneas será contado apenas uma vez.

4. Não obstante as disposições precedentes deste Artigo, considerar-se-á que a expressão [estabelecimento permanente] não inclui:

a) a utilização de instalações unicamente para fins de armazenagem ou de exposição de bens ou mercadorias pertencentes à empresa;

b) a manutenção de estoque de bens ou mercadorias pertencentes à empresa unicamente para fins de armazenagem ou de exposição;

c) a manutenção de estoque de bens ou mercadorias pertencentes à empresa unicamente para fins de transformação por outra empresa;

d) a manutenção de instalação fixa de negócios unicamente para fins de aquisição de bens ou mercadorias ou de obtenção de informações para a empresa;

e) a manutenção de instalação fixa de negócios unicamente para fins de desenvolvimento, para a empresa, de qualquer outra atividade;

f) a manutenção de instalação fixa de negócios unicamente para fins de qualquer combinação das atividades mencionadas nas alíneas a) a e),

desde que essa atividade ou, no caso da alínea f), o conjunto das atividades da instalação fixa de negócios seja de caráter preparatório ou auxiliar.

4.1. O parágrafo 4 não se aplicará a uma instalação fixa de negócios que seja usada ou mantida por uma empresa se a mesma empresa ou uma empresa estreitamente relacionada exercer atividades empresariais no mesmo local ou em outro local no mesmo Estado Contratante e

a) esse local ou outro local caracterizar um estabelecimento permanente para a empresa ou para a empresa estreitamente relacionada nos termos deste Artigo, ou

b) o conjunto das atividades resultante da combinação das atividades exercidas pelas duas empresas no mesmo local, ou pela mesma empresa ou por empresas estreitamente relacionadas nos dois locais, não for de caráter preparatório ou auxiliar, desde que as atividades empresariais exercidas pelas duas empresas no mesmo local, ou pela mesma empresa ou por empresas estreitamente relacionadas nos dois locais, constituam funções complementares que sejam parte de uma operação de negócios coesa.

5. Não obstante o disposto nos parágrafos 1 e 2, mas ressalvadas as disposições do parágrafo 7, quando uma pessoa atue em um Estado Contratante por conta de uma empresa e, dessa forma, habitualmente conclua contratos ou habitualmente exerça o papel principal que leve à conclusão de contratos que são rotineiramente celebrados sem modificação substancial pela empresa, e esses contratos são:

a) em nome da empresa, ou

b) para a transferência da propriedade, ou para a cessão do direito de uso, de bens de propriedade dessa empresa ou sobre os quais a empresa tenha um direito de uso, ou

c) para a prestação de serviços por essa empresa, considerar-se-á que tal empresa dispõe de um estabelecimento permanente nesse Estado Contratante relativamente às atividades que essa pessoa desenvolva para a empresa, a menos que tais atividades se limitem às mencionadas no parágrafo 4, as quais, se exercidas por intermédio de uma instalação fixa de negócios (que não seja uma instalação fixa de negócios a que o parágrafo 4.1 se aplicaria), não permitiriam considerar-se essa instalação fixa como um estabelecimento permanente nos termos do referido parágrafo.

6. Não obstante as disposições anteriores do presente Artigo, mas ressalvadas as disposições do parágrafo 7, considerar-se-á que uma empresa seguradora de um Estado Contratante tem, exceto no que se refere a resseguros, um estabelecimento permanente no outro Estado Contratante se arrecada prêmios no território desse outro Estado ou se segura riscos ali situados por intermédio de outra pessoa.

7. O disposto nos parágrafos 5 e 6 não se aplica quando a pessoa atuando em um Estado Contratante por conta de uma empresa do outro Estado Contratante, ou exercendo as atividades previstas no parágrafo 6, desenvolver atividades negociais no primeiro Estado mencionado como um agente independente e atuar para a empresa no curso normal dessas atividades. No entanto, quando uma pessoa atuar exclusivamente ou quase exclusivamente por conta de uma ou mais empresas estreitamente relacionadas, essa pessoa não será considerada um agente independente, na acepção do presente parágrafo, no que diz respeito a essas empresas.

8. Para os fins deste Artigo, uma pessoa é estreitamente relacionada a uma empresa se, com base em todos os fatos e circunstâncias relevantes, possui o controle sobre uma empresa ou esta última sobre a primeira, ou ambas estão sob o controle das mesmas pessoas ou empresas. Em qualquer caso, uma pessoa será considerada como estreitamente relacionada a uma empresa se uma possuir, direta ou indiretamente, mais de 50% de participação na outra (ou, no caso de uma sociedade, mais de 50% do total dos direitos de voto e do valor das ações da sociedade ou da participação nos lucros da sociedade), ou se outra pessoa possuir, direta ou indiretamente, mais de 50% de participação (ou, no caso de uma sociedade, mais de 50% do total dos direitos de voto e do valor das ações da sociedade ou da participação nos lucros da sociedade) na pessoa e na empresa.

9. O fato de que uma sociedade residente de um Estado Contratante controle ou seja controlada por uma sociedade residente do outro Estado Contratante, ou desenvolva sua atividade nesse outro Estado (quer por intermédio de estabelecimento permanente quer de outro modo), não caracterizará, por si só, quaisquer dessas sociedades como estabelecimento permanente da outra.