Legislação

Decreto 11.747, de 20/10/2023
(D.O. 23/10/2023)

Art. 6º

- Rendimentos Imobiliários

1. Os rendimentos que um residente de um Estado Contratante obtenha de bens imóveis (inclusive os rendimentos de explorações agrícolas ou florestais) situados no outro Estado Contratante poderão ser tributados nesse outro Estado.

2. A expressão [bens imóveis] terá o significado que lhe for atribuído pela legislação do Estado Contratante em que os bens estiverem situados. A expressão incluirá, em qualquer caso, os acessórios da propriedade imobiliária, o gado e o equipamento utilizados nas explorações agrícolas (inclusive na criação e cultivo de peixes) e florestais, os direitos a que se aplicam as disposições do direito privado relativas à propriedade de bens imóveis, o usufruto de bens imobiliários e os direitos a pagamentos variáveis ou fixos pela exploração ou concessão da exploração de jazidas minerais, fontes e outros recursos naturais; navios e aeronaves não serão considerados bens imóveis.

3. O disposto no parágrafo 1 aplicar-se-á aos rendimentos provenientes do uso direto, da locação, ou do uso, sob qualquer outra forma, de bens imóveis.

4. Quando a propriedade de ações ou outros direitos societários em uma sociedade [trust] atribuir ao proprietário de tais ações ou direitos societários a utilização de bem imobiliário de propriedade da sociedade [trust], os rendimentos do uso direto, locação, arrendamento ou qualquer outra forma de exploração de bens imobiliários será tributável no Estado Contratante no qual o bem estiver situado.

5. As disposições dos parágrafos 1, 3 e 4 aplicar-se-ão, igualmente, aos rendimentos provenientes dos bens imóveis de uma empresa e aos rendimentos provenientes de bens imóveis utilizados na prestação de serviços pessoais de caráter independente.


Art. 7º

- Lucros das Empresas

1. Os lucros de uma empresa de um Estado Contratante serão tributáveis apenas nesse Estado, a não ser que a empresa exerça suas atividades no outro Estado Contratante por intermédio de estabelecimento permanente aí situado. Se a empresa exercer sua atividade na forma indicada, seus lucros poderão ser tributados no outro Estado, mas somente no tocante à parte dos lucros atribuível a esse estabelecimento permanente.

2. Ressalvadas as disposições do parágrafo 3, quando uma empresa de um Estado Contratante exercer suas atividades no outro Estado Contratante por intermédio de estabelecimento permanente aí situado, serão atribuídos a esse estabelecimento permanente, em cada Estado Contratante, os lucros que obteria se fosse uma empresa distinta e separada, que exercesse atividades idênticas ou similares, em condições idênticas ou similares, e que tratasse com absoluta independência com a empresa de que é estabelecimento permanente.

3. Para a determinação dos lucros de um estabelecimento permanente, será permitido deduzir as despesas que tiverem sido feitas para a consecução dos fins desse estabelecimento permanente, incluindo as despesas de direção e os encargos gerais de administração assim incorridos, seja no Estado em que estiver situado o estabelecimento permanente, seja em qualquer outro lugar.

4. Para os fins dos parágrafos precedentes, os lucros a serem atribuídos ao estabelecimento permanente serão determinados pelo mesmo método ano após ano, a não ser que haja uma boa e suficiente razão para o contrário.

5. Quando os lucros incluírem rendimentos tratados separadamente em outros Artigos desta Convenção, as disposições desses outros Artigos não serão afetadas pelas disposições deste Artigo.


Art. 8º

- Transporte Marítimo e Aéreo

1. Os lucros de uma empresa de um Estado Contratante provenientes da operação de navios ou aeronaves no tráfego internacional serão tributáveis apenas nesse Estado.

2. O disposto no parágrafo 1 também se aplicará aos lucros provenientes da participação em um [pool], consórcio ou agência de operação internacional, mas somente à parte dos lucros assim obtidos atribuível ao participante proporcionalmente à sua participação na operação conjunta.


Art. 9º

- Empresas Associadas

Quando

a) uma empresa de um Estado Contratante participar, direta ou indiretamente, na direção, no controle ou no capital de uma empresa do outro Estado Contratante, ou

b) as mesmas pessoas participarem, direta ou indiretamente, na direção, no controle ou no capital de uma empresa de um Estado Contratante e de uma empresa do outro Estado Contratante,

e, em qualquer dos casos, quando condições forem estabelecidas ou impostas entre as duas empresas, nas suas relações comerciais ou financeiras, que difiram daquelas que seriam estabelecidas entre empresas independentes, então quaisquer lucros que teriam sido obtidos por uma das empresas, mas que, em virtude dessas condições, não o foram, poderão ser acrescidos, pelo Estado Contratante, aos lucros dessa empresa e, como tal, tributados.


Art. 10

- Dividendos

1. Os dividendos pagos por uma sociedade residente de um Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante poderão ser tributados nesse outro Estado.

2. Todavia, esses dividendos poderão também ser tributados no Estado Contratante em que residir a sociedade que os pagar e de acordo com a legislação desse Estado, mas, se o beneficiário efetivo dos dividendos for um residente do outro Estado Contratante, o imposto assim exigido não excederá:

a) 10 por cento do montante bruto dos dividendos, se o beneficiário efetivo for uma sociedade que detenha diretamente pelo menos 25 por cento do capital da sociedade pagadora dos dividendos, ao menos pelo período de 365 dias que preceda o dia do pagamento dos dividendos;

b) 15 por cento do montante bruto dos dividendos em todos os demais casos.

O presente parágrafo não afetará a tributação da sociedade com referência aos lucros que derem origem ao pagamento dos dividendos.

3. O termo [dividendos], conforme usado neste Artigo, significa os rendimentos provenientes de ações, ações ou direitos de fruição, ações de empresas mineradoras, partes de fundador ou outros direitos de participação em lucros, com exceção de créditos, assim como rendimentos de outras participações de capital sujeitos ao mesmo tratamento tributário que os rendimentos de ações pela legislação do Estado Contratante em que a sociedade que os distribui é residente.

4. As disposições dos parágrafos 1 e 2 não se aplicarão se o beneficiário efetivo dos dividendos, residente de um Estado Contratante, exercer, no outro Estado Contratante de que é residente a sociedade que paga os dividendos, atividade empresarial por intermédio de estabelecimento permanente aí situado, ou prestar serviços pessoais de caráter independente nesse outro Estado por intermédio de instalação fixa aí situada, e a participação geradora dos dividendos estiver efetivamente ligada a esse estabelecimento permanente ou instalação fixa. Nesse caso, aplicar-se-ão as disposições do art. 7 ou do art. 15, conforme couber. [[Decreto 11.747/2023, art. 7º. Decreto 11.747/2023, art. 15.]]

5. Quando uma sociedade residente de um Estado Contratante receber lucros ou rendimentos do outro Estado Contratante, esse outro Estado não poderá cobrar nenhum tributo sobre os dividendos pagos pela sociedade, exceto na medida em que esses dividendos forem pagos a um residente desse outro Estado ou na medida em que a participação geradora dos dividendos estiver efetivamente ligada a um estabelecimento permanente ou a uma instalação fixa situados nesse outro Estado, nem sujeitar os lucros não distribuídos da sociedade a um tributo sobre lucros não distribuídos da sociedade, mesmo se os dividendos pagos ou os lucros não distribuídos consistirem, total ou parcialmente, de lucros ou rendimentos provenientes desse outro Estado.

6. Não obstante as outras disposições desta Convenção, quando uma sociedade residente de um Estado Contratante possuir um estabelecimento permanente no outro Estado Contratante, remessas de lucros, ou o que assim o seja considerado, transferidas pelo estabelecimento permanente para a sociedade residente do primeiro Estado mencionado serão consideradas [dividendos], tal como definido neste Artigo. Tais [dividendos] poderão ser tributados no Estado em que o estabelecimento permanente estiver situado, mas o imposto aí cobrado não excederá 10 por cento do seu montante bruto.


Art. 11

- Juros

1. Os juros provenientes de um Estado Contratante e pagos a um residente do outro Estado Contratante poderão ser tributados nesse outro Estado.

2. Todavia, esses juros poderão também ser tributados no Estado Contratante de que provierem e de acordo com a legislação desse Estado, mas, se o beneficiário efetivo dos juros for um residente do outro Estado Contratante, o imposto assim exigido não excederá 15 por cento do montante bruto dos juros.

3. O termo [juros], conforme usado neste Artigo, significa os rendimentos de créditos de qualquer natureza, acompanhados ou não de garantias hipotecárias ou de cláusula de participação nos lucros do devedor, e, em particular, os rendimentos da dívida pública, de títulos ou de debêntures, inclusive de ágios e prêmios vinculados a esses títulos, obrigações ou debêntures, assim como quaisquer outros rendimentos que a legislação tributária do Estado Contratante de que provenham os juros assimile aos rendimentos de importâncias emprestadas, incluindo multas por pagamento em atraso.

4. Não obstante as disposições dos parágrafos 1 e 2,

a) os juros provenientes de um Estado Contratante e tendo como beneficiários efetivos o Governo do outro Estado Contratante, uma de suas subdivisões políticas, o Banco Central ou qualquer agência (inclusive uma instituição financeira) de propriedade exclusiva desse Governo ou subdivisão política, serão tributáveis somente nesse outro Estado;

b) ressalvadas as disposições da alínea a), os juros de obrigações, títulos ou debêntures emitidos pelo Governo de um Estado Contratante, por uma de suas subdivisões políticas ou por qualquer agência (inclusive uma instituição financeira) de propriedade exclusiva desse Governo ou subdivisão política, serão tributáveis apenas nesse Estado.

5. As disposições dos parágrafos 1 e 2 não se aplicarão se o beneficiário efetivo dos juros, residente de um Estado Contratante, exercer, no outro Estado Contratante de que provenham os juros, atividade empresarial por intermédio de estabelecimento permanente aí situado, ou prestar serviços pessoais de caráter independente nesse outro Estado por intermédio de instalação fixa aí situada, e o crédito em relação ao qual os juros forem pagos estiver efetivamente ligado a esse estabelecimento permanente ou instalação fixa. Nesse caso, aplicar-se-ão as disposições do art. 7 ou do art. 15, conforme couber. [[Decreto 11.747/2023, art. 7º. Decreto 11.747/2023, art. 15.]]

6. Os juros serão considerados provenientes de um Estado Contratante quando o devedor for um residente desse Estado. Quando, entretanto, a pessoa que pagar os juros, residente ou não de um Estado Contratante, tiver, em um Estado Contratante, estabelecimento permanente ou instalação fixa em relação ao qual tenha sido contraída a obrigação que der origem ao pagamento dos juros e couber a esse estabelecimento permanente ou instalação fixa o pagamento desses juros, esses serão então considerados provenientes do Estado em que o estabelecimento permanente ou a instalação fixa estiver situado.

7. Quando, em virtude de um relacionamento especial entre o devedor e o beneficiário efetivo, ou entre ambos e alguma outra pessoa, o montante dos juros pagos, considerando o crédito pelo qual forem pagos, exceder o que teria sido acordado entre o devedor e o beneficiário efetivo na ausência de tal relacionamento, as disposições deste Artigo serão aplicáveis apenas a este último montante. Nesse caso, a parte excedente dos pagamentos será tributável em conformidade com a legislação de cada Estado Contratante, tendo em conta as outras disposições desta Convenção.


Art. 12

- Royalties

1. Os [royalties] provenientes de um Estado Contratante e pagos a um residente do outro Estado Contratante poderão ser tributados nesse outro Estado.

2. Todavia, esses [royalties] poderão também ser tributados no Estado Contratante de que provierem e de acordo com a legislação desse Estado, mas, se o beneficiário efetivo dos [royalties] for um residente do outro Estado Contratante, o imposto assim exigido não excederá:

a) 15 por cento do montante bruto dos [royalties] provenientes do uso, ou do direito de uso, de marcas de indústria ou de comércio;

b) 10 por cento do montante bruto dos [royalties] em todos os demais casos.

3. O termo [royalties], conforme usado neste Artigo, significa os pagamentos de qualquer espécie recebidos como remuneração pelo uso, ou pelo direito de uso, de um direito de autor sobre uma obra literária, artística ou científica, inclusive sobre filmes cinematográficos e sobre gravações para transmissão por televisão ou rádio, de qualquer patente, marca de indústria ou comércio, desenho ou modelo, plano, fórmula ou processo secreto, ou pelo uso, ou direito de uso, de qualquer equipamento industrial, comercial ou científico, ou por informações relativas à experiência adquirida no setor industrial, comercial ou científico.

4. As disposições dos parágrafos 1 e 2 não se aplicarão se o beneficiário efetivo dos [royalties], residente de um Estado Contratante, exercer, no outro Estado Contratante de que provêm os [royalties], atividade empresarial por intermédio de estabelecimento permanente aí situado, ou prestar serviços pessoais de caráter independente nesse outro Estado por intermédio de instalação fixa aí situada, e o direito ou o bem em relação ao qual os [royalties] forem pagos estiver efetivamente ligado a esse estabelecimento permanente ou instalação fixa. Nesse caso, aplicar-se-ão as disposições do art. 7 ou do art. 15, conforme couber. [[Decreto 11.747/2023, art. 7º. Decreto 11.747/2023, art. 15.]]

5. Os [royalties] serão considerados provenientes de um Estado Contratante quando o devedor for um residente desse Estado. Quando, entretanto, a pessoa que pagar os [royalties], residente ou não de um Estado Contratante, tiver, em um Estado Contratante, estabelecimento permanente ou instalação fixa em relação ao qual houver sido contraída a obrigação de pagar os [royalties] e couber a esse estabelecimento permanente ou instalação fixa o pagamento desses [royalties], esses serão então considerados provenientes do Estado em que o estabelecimento permanente ou a instalação fixa estiver situado.

6. Quando, em virtude de um relacionamento especial entre o devedor e o beneficiário efetivo, ou entre ambos e alguma outra pessoa, o montante dos [royalties], tendo em conta o uso, direito ou informação pelo qual são pagos, exceder o que teria sido acordado entre o devedor e o beneficiário efetivo na ausência de tal relacionamento, as disposições deste Artigo serão aplicáveis apenas a este último montante. Nesse caso, a parte excedente dos pagamentos será tributável de acordo com a legislação de cada Estado Contratante, tendo em conta as outras disposições desta Convenção.


Art. 13

- Remunerações por Serviços Técnicos

1. Remunerações por serviços técnicos provenientes de um Estado Contratante e pagas a um residente do outro Estado Contratante poderão ser tributadas nesse outro Estado.

2. Todavia, não obstante o disposto no art. 15, e ressalvadas as disposições dos arts. 8, 17 e 18, remunerações por serviços técnicos provenientes de um Estado Contratante poderão também ser tributadas no Estado Contratante do qual são provenientes e de acordo com as leis desse Estado, mas, se beneficiário efetivo das remunerações for um residente do outro Estado Contratante, o imposto assim exigido não excederá 10 por cento do valor bruto das remunerações. [[Decreto 11.747/2023, art. 15.]]

3. A expressão [remunerações por serviços técnicos], conforme usado neste Artigo, significa qualquer pagamento como contraprestação por qualquer serviço de natureza gerencial, técnica ou de consultoria, a menos que o pagamento seja feito:

a) a um empregado da pessoa que efetua o pagamento;

b) em virtude de ensino em uma instituição educacional ou pelo ensino prestado por uma instituição educacional; ou

c) por uma pessoa física para serviços de uso pessoal de uma pessoa física.

4. As disposições dos parágrafos 1 e 2 não se aplicarão se o beneficiário efetivo das remunerações por serviços técnicos, residente de um Estado Contratante, exercer, no outro Estado Contratante de que provenham as remunerações por serviços técnicos, atividade empresarial por intermédio de estabelecimento permanente aí situado, ou prestar serviços pessoais de caráter independente nesse outro Estado por intermédio de instalação fixa aí situada, e as remunerações por serviços técnicos estiverem efetivamente ligadas a esse estabelecimento permanente ou instalação fixa. Nesse caso, aplicar-se-ão as disposições do art. 7 ou do art. 15, conforme couber. [[Decreto 11.747/2023, art. 7º. Decreto 11.747/2023, art. 15.]]

5. Para efeitos deste Artigo, ressalvado o disposto no parágrafo 6, as remunerações por serviços técnicos serão consideradas provenientes de um Estado contratante se o devedor for residente desse Estado ou se a pessoa que paga as remunerações por serviços técnicos, residente ou não de um Estado Contratante, tiver, em um Estado Contratante, estabelecimento permanente ou instalação fixa em relação à qual houver sido contraída a obrigação de pagar as remunerações por serviços técnicos e o pagamento dessas remunerações couber ao estabelecimento permanente ou instalação fixa.

6. Para efeitos deste Artigo, as remunerações por serviços técnicos não serão consideradas provenientes de um Estado Contratante se o devedor for residente desse Estado e exercer atividade empresarial no outro Estado Contratante ou num terceiro Estado através de um estabelecimento permanente situado nesse outro Estado ou no terceiro Estado, ou prestar serviços pessoais de caráter independente por intermédio de uma instalação fixa situada nesse outro Estado ou no terceiro Estado, e o pagamento dessas remunerações por serviços técnicos couberem a esse estabelecimento permanente ou instalação fixa.

7. Quando, em virtude de um relacionamento especial entre o devedor e o beneficiário efetivo das remunerações por serviços técnicos, ou entre ambos e alguma outra pessoa, o montante das remunerações por serviços técnicos, tendo em conta os serviços técnicos que são remunerados, exceder o que teria sido acordado entre o devedor e o beneficiário efetivo na ausência de tal relacionamento, as disposições deste Artigo serão aplicáveis apenas a este último montante. Nesse caso, a parte excedente dos pagamentos será tributável de acordo com a legislação de cada Estado Contratante, tendo em conta as outras disposições desta Convenção.


Art. 14

- Ganhos de Capital

1. Os ganhos obtidos por um residente de um Estado Contratante da alienação de bens imóveis, conforme referidos no art. 6, situados no outro Estado Contratante, poderão ser tributados nesse outro Estado. [[Decreto 11.747/2023, art. 6º.]]

2. Os ganhos provenientes da alienação de bens móveis que fizerem parte do ativo de um estabelecimento permanente que uma empresa de um Estado Contratante mantiver no outro Estado Contratante ou de bens móveis que fizerem parte de uma instalação fixa que um residente de um Estado Contratante mantiver no outro Estado Contratante para a prestação de serviços pessoais de caráter independente, inclusive os ganhos provenientes da alienação desse estabelecimento permanente (isolado ou com o conjunto da empresa) ou dessa instalação fixa, poderão ser tributados nesse outro Estado.

3. Os ganhos que uma empresa de um Estado Contratante que opere navios e aeronaves em tráfego internacional obtenha da alienação de tais navios ou aeronaves ou de bens móveis alocados à operação de tais navios ou aeronaves serão tributáveis apenas nesse Estado.

4. Os ganhos obtidos por um residente de um Estado Contratante da alienação de ações ou direitos comparáveis, tais como direitos em uma sociedade de pessoas ou [trust], poderão ser tributados no outro Estado Contratante se, a qualquer momento durante os 365 dias anteriores à alienação, essas ações ou direitos comparáveis tiverem derivado mais de 50 por cento de seu valor direta ou indiretamente de bens imóveis, conforme definidos no art. 6, situados nesse outro Estado. [[Decreto 11.747/2023, art. 6º.]]

5. Os ganhos decorrentes da alienação de quaisquer bens diferentes dos mencionados nos parágrafos 1, 2, 3 e 4 e provenientes do outro Estado Contratante poderão ser tributados nesse outro Estado.


Art. 15

- Serviços Pessoais Independentes

1. Os rendimentos que um residente de um Estado Contratante perceber da prestação de serviços profissionais, ou em decorrência de outras atividades de caráter independente, serão tributáveis apenas nesse Estado, exceto nas seguintes circunstâncias, quando tais rendimentos poderão ser tributados, também, no outro Estado Contratante:

a) se ele dispuser regularmente de instalação fixa no outro Estado Contratante para o fim de desempenhar suas atividades; neste caso, apenas a parcela dos rendimentos atribuível àquela instalação fixa poderá ser tributada no outro Estado; ou

b) se ele permanecer no outro Estado Contratante por período ou períodos que totalizem ou excedam, no total, 183 dias em qualquer período de doze meses começando ou terminando no ano fiscal em questão; neste caso, apenas a parcela dos rendimentos proveniente das atividades desempenhadas nesse outro Estado poderá ser tributada nesse outro Estado.

2. A expressão [serviços profissionais] abrange, principalmente, as atividades independentes de caráter científico, técnico, literário, artístico, educacional ou pedagógico, assim como as atividades independentes de médicos, advogados, engenheiros, arquitetos, dentistas e contadores.


Art. 16

- Rendimento de Emprego

1. Ressalvadas as disposições dos arts. 17, 19 e 20, salários, ordenados e outras remunerações similares percebidas por um residente de um Estado Contratante em razão de um emprego serão tributáveis somente nesse Estado, a não ser que o emprego seja exercido no outro Estado Contratante. Nesse caso, as remunerações correspondentes poderão ser tributadas nesse outro Estado.

2. Não obstante o disposto no parágrafo 1, salários, ordenados e outras remunerações similares percebidas por um residente de um Estado Contratante em razão de emprego exercido no outro Estado Contratante serão tributáveis somente no primeiro Estado mencionado se:

a) o beneficiário permanecer no outro Estado durante período ou períodos que não excedam, no total, 183 dias em qualquer período de doze meses começando ou terminando no ano fiscal em questão; e

b) as remunerações forem pagas por um empregador, ou por conta de um empregador, que não for residente do outro Estado; e

c) o encargo das remunerações não couber a um estabelecimento permanente que o empregador possua no outro Estado.

3. Não obstante as disposições precedentes deste Artigo, as remunerações percebidas por um residente de um Estado Contratante em razão de um emprego exercido a bordo de navio ou de aeronave operados em tráfego internacional por uma empresa de um Estado Contratante serão tributáveis apenas nesse Estado.


Art. 17

- Remunerações de Direção

As remunerações de direção e outras retribuições similares percebidas por um residente de um Estado Contratante na capacidade de membro da diretoria, do conselho de administração ou fiscal ou de qualquer outro órgão semelhante de uma sociedade residente do outro Estado Contratante poderão ser tributadas nesse outro Estado.


Art. 18

- Artistas e Desportistas

1. Não obstante as disposições dos arts. 15 e 16, os rendimentos percebidos por um residente de um Estado Contratante de suas atividades pessoais exercidas no outro Estado Contratante na condição de profissional de espetáculos, tal como artista de teatro, cinema, rádio ou televisão, ou como músico, ou de desportista, poderão ser tributados nesse outro Estado.

2. Quando os rendimentos de atividades pessoais exercidas por profissional de espetáculos ou desportista, nessa qualidade, forem atribuídos não ao próprio profissional de espetáculos ou ao próprio desportista, mas a outra pessoa, esses rendimentos poderão, não obstante as disposições dos arts. 7, 15 e 16, ser tributados no Estado Contratante em que forem exercidas as atividades do profissional de espetáculos ou do desportista. [[Decreto 11.747/2023, art. 7º. Decreto 11.747/2023, art. 15. Decreto 11.747/2023, art. 16.]]


Art. 19

- Pensões, Anuidades e Pagamentos do Sistema de Seguridade Social

1. Ressalvadas as disposições do parágrafo 2 do art. 20, as pensões e outras remunerações similares em razão de um emprego anterior, bem como as anuidades, pagas a um residente de um Estado Contratante serão tributáveis somente nesse Estado. [[Decreto 11.747/2023, art. 20.]]

2. Não obstante as disposições do parágrafo 1, as pensões e outros pagamentos efetuados sob um esquema público que seja parte do sistema de seguridade social de um Estado Contratante ou uma de suas subdivisões políticas ou autoridade local poderão também ser tributados nesse Estado.

3. No presente Artigo:

a) a expressão [pensões e outras remunerações similares] designa pagamentos periódicos efetuados após a aposentadoria ou morte em razão de emprego anterior ou a título de compensação por danos sofridos em consequência de emprego anterior;

b) o termo [anuidades] designa uma quantia determinada, paga periodicamente em prazos determinados, a título vitalício ou por um período de tempo determinado ou determinável, em decorrência de uma obrigação de efetuar os pagamentos como retribuição adequada e plena de uma contraprestação em dinheiro ou avaliável em dinheiro (que não seja por serviços prestados).


Art. 20

- Funções Públicas

1) a) Salários, ordenados e outras remunerações similares, pagas por um Estado Contratante, ou por uma de suas subdivisões políticas, ou por autoridade local a uma pessoa física por serviços prestados a esse Estado ou a essa subdivisão ou a essa autoridade serão tributáveis somente nesse Estado.

b) Todavia, esses salários, ordenados e outras remunerações similares serão tributáveis somente no outro Estado Contratante se os serviços forem prestados nesse Estado e a pessoa física for um residente desse Estado que:

i) seja um nacional desse Estado; ou

ii) não se tenha tornado um residente desse Estado unicamente com a finalidade de prestar os serviços.

2) a) Não obstante as disposições do parágrafo 1, pensões e outras remunerações similares pagas por um Estado Contratante, ou por uma de suas subdivisões políticas ou autoridades locais, ou por meio de fundos por eles constituídos, a uma pessoa física em razão de serviços prestados a esse Estado ou a essa subdivisão ou a essa autoridade serão tributáveis somente nesse Estado.

b) Todavia, essa pensão e outra remuneração similar será tributável somente no outro Estado Contratante se a pessoa física for residente e nacional desse Estado.

3. As disposições dos arts. 16, 17, 18 e 19 aplicar-se-ão aos salários, aos ordenados, às pensões e a outras remunerações similares pagas em razão de serviços prestados no âmbito de uma atividade empresarial exercida por um Estado Contratante ou por uma de suas subdivisões políticas ou autoridades locais.


Art. 21

- Professores e Pesquisadores

Uma pessoa física que for, ou tenha sido, em período imediatamente anterior à sua visita a um Estado Contratante, residente do outro Estado Contratante e que, a convite do Governo do primeiro Estado mencionado ou de uma universidade, estabelecimento de ensino superior, escola, museu ou outra instituição cultural do primeiro Estado mencionado, ou no âmbito de um programa oficial de intercâmbio cultural, permanecer nesse Estado por um período não superior a dois anos consecutivos, com o único fim de lecionar, proferir conferências ou realizar pesquisas em tais instituições, será isenta de imposto nesse Estado pela remuneração dessa atividade, desde que o pagamento de tal remuneração provenha de fora desse Estado.


Art. 22

- Estudantes

As importâncias que um estudante ou aprendiz que for, ou tenha sido, em período imediatamente anterior à sua visita a um Estado Contratante, residente do outro Estado Contratante e que permanecer no primeiro Estado mencionado com o único fim de aí prosseguir seus estudos ou sua formação, receber para fazer face às suas despesas com manutenção, educação ou treinamento, não serão tributadas nesse Estado, desde que esses pagamentos provenham de fontes situadas fora desse Estado.


Art. 23

- Outros Rendimentos

1. As modalidades de rendimentos de um residente de um Estado Contratante, de onde quer que provenham, não tratadas nos Artigos precedentes desta Convenção serão tributáveis somente nesse Estado.

2. O disposto no parágrafo 1 não se aplicará aos rendimentos que não sejam rendimentos de bens imobiliários como definidos no parágrafo 2 do art. 6, se o beneficiário desses rendimentos, residente de um Estado Contratante, exercer atividades empresariais no outro Estado Contratante por intermédio de estabelecimento permanente aí situado, ou prestar serviços pessoais de caráter independente nesse outro Estado por intermédio de instalação fixa aí situada, e se o direito ou bem em relação ao qual os rendimentos forem pagos estiver efetivamente relacionado com esse estabelecimento permanente ou instalação fixa. Nesse caso, aplicar-se-ão as disposições do art. 7 ou do art. 15, conforme couber. [[Decreto 11.747/2023, art. 6º. Decreto 11.747/2023, art. 7º. Decreto 11.747/2023, art. 15.]]

3. Não obstante as disposições dos parágrafos 1 e 2, as modalidades de rendimentos de um residente de um Estado Contratante não tratadas nos Artigos precedentes desta Convenção e provenientes do outro Estado Contratante poderão também ser tributadas nesse outro Estado.