Legislação

Lei Complementar 200, de 31/08/2023
(D.O. 31/08/2023)

Art. 9º

- Caso o resultado primário do Governo Central apurado exceda ao limite superior do intervalo de tolerância de que trata o inciso IV do § 5º do art. 4º da Lei Complementar 101, de 4/05/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), o Poder Executivo federal poderá ampliar as dotações orçamentárias, em valor equivalente a até 70% (setenta por cento) do montante excedente, por meio de crédito adicional: [[Lei Complementar 101/2000, art. 4º.]]

I - para investimentos, prioritariamente para obras inacabadas ou em andamento, nos termos do § 12 do art. 165 da Constituição Federal e do art. 45 da Lei Complementar 101, de 4/05/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal); [[CF/88, art. 165. Lei Complementar 101/2000, art. 45.]]

II - para inversões financeiras previstas no inciso II do § 1º do art. 10 desta Lei Complementar. [[Lei Complementar 200/2023, art. 10.]]

§ 1º - O disposto no caput deste artigo não se aplica quando for apurado déficit no resultado primário.

§ 2º - A ampliação das dotações orçamentárias de que trata o caput deste artigo não será contabilizada no valor mínimo de que trata o art. 10 desta Lei Complementar. [[Lei Complementar 200/2023, art. 10.]]

§ 3º - A ampliação das dotações orçamentárias de que trata o caput deste artigo não poderá ultrapassar, em qualquer hipótese, o montante de até 0,25 p.p. (vinte e cinco centésimos ponto percentual) do PIB do exercício anterior.


Art. 10

- A programação destinada a investimentos constante do projeto e da lei orçamentária anual não será inferior ao montante equivalente a 0,6% (seis décimos por cento) do PIB estimado no respectivo projeto.

§ 1º - Os investimentos a que se refere o caput deste artigo correspondem àqueles classificados no Grupo de Natureza de Despesa (GND):

I - 4 - investimentos, ou a classificação que vier a substituí-lo; ou

II - 5 - inversões financeiras, ou a classificação que vier a substituí-lo, quando a despesa se destinar a programas habitacionais que incluam em seus objetivos a provisão subsidiada ou financiada de unidades habitacionais novas ou usadas em áreas urbanas ou rurais.

§ 2º - Nos exercícios subsequentes, para a apuração do montante estabelecido no caput serão utilizadas as mesmas classificações indicadas no § 1º deste artigo ou outras que venham a substituí-las.