Legislação

Lei 7.573, de 23/12/1986
(D.O. 30/12/1986)

Art. 13

- O Ensino Profissional Marítimo, mediante as diversas modalidades de cursos, deverá contribuir para a consecução dos objetivos fixados pela Política Marítima Nacional.


Art. 14

- Caberá à Diretoria de Portos e Costas do Comando da Marinha, como órgão central do Sistema de Ensino Profissional Marítimo, sem prejuízo das atribuições e subordinações previstas na Estrutura Regimental do Comando da Marinha e em outras normas, exercer a orientação normativa, a supervisão funcional e a fiscalização específica das organizações navais e das instituições extra-Marinha credenciadas, no que tange ao Ensino Profissional Marítimo.

Lei 13.194, de 24/11/2015, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 14 - Caberá à Diretoria de Portos e Costas, como órgão Central do Sistema de Ensino Profissional Marítimo, sem prejuízo da subordinação prevista na Estrutura Básica de Organização do Ministério da Marinha, a orientação normativa, a supervisão funcional e a fiscalização específica dos estabelecimentos e organizações navais integrantes do Sistema no que tange ao ensino.]


Art. 15

- No nível de execução, as atribuições específicas de ensino competem ao Comandante, Diretor, Chefe ou Encarregado do estabelecimento ou organização onde são ministradas as diversas modalidades de cursos previstos nesta lei.